D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 11/06/2018 15:15:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009242-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando a precariedade da prova pericial e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 11/06/2018 15:15:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009242-07.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de problemas na coluna lombar e cervical, epilepsia de difícil controle, hipertensão arterial elevada, labirintite, dores no quadril, pernas e pés, transtorno do pânico, diabetes e cefaleia, conforme atestados médicos de fls. 35/53, patologias que a incapacitam para o exercício da atividade laborativa.
No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 93/120, concluiu que a autora, com 44 anos e lavradeira aposentada, apresenta tendinopatia nos ombros, epilepsia, espondiloartrose e discopatia cervical e lombar, no entanto, concluiu que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa com base no seguinte fundamento: "Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular, sensibilidade tátil dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos preservados. Sem limitação de flexão e extensão da coluna lombar. Manobra de elevação da perna retificada manobra de Laségue negativo. Os movimentos dos membros superiores estão preservados. Teste de Neer e Jobe negativos" (fls. 115). Não obstante tenha fundamentado a sua conclusão com relação às doenças ortopédicas, o perito em nenhum momento fundamentou o motivo de a requerente não estar incapacitada em decorrência da epilepsia, limitando-se a transcrever a definição da patologia, a sua relação com o trabalho em geral e as restrições descritas pela doutrina médica. Ou seja, não houve a análise da eventual incapacidade da parte autora com relação à epilepsia no caso concreto e tampouco há informação se a mesma encontra-se em tratamento da doença. Ademais, o perito não se pronunciou com relação às demais patologias descritas na inicial (hipertensão arterial elevada, labirintite, transtorno do pânico, diabetes e cefaleia).
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. |
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. |
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. |
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. |
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada." |
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.) |
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de novo laudo pericial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 11/06/2018 15:15:24 |