Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFES...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:05:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05. IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171124-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5171124-19.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR
MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o
autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e
mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada
e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa,
considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o
exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da
normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por
medicamentos de via oral,“com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”.“O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação
realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da
normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de
exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de
especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após
a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das
patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de
arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11
anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a
15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com
data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05.
IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em
cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização
de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja
demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o
trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a
alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada,
tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa
qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação
prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171124-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILSON CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171124-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILSON CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
laborativa.
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, tendo em vista não ter sido realizada a perícia médica por médico
especialista em cardiologia e pelo fato de terem sido desconsiderados os documentos médicos
juntados atestando a sua incapacidade laborativa.
- No mérito:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido, uma vez que a parte autora é portadora de “arritmia cardíaca
denominada de Taquicardia Paroxística Supraventricular, cuja sintomatologia é o aparecimento
súbito de crises recidivastes de taquicardia, levando a mal estar súbito com tonturas e falta de ar”.
Juntou novos documentos médicos.
- Requer, ainda, a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171124-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILSON CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou que “laborava na construção civil, nas
funções de ajudante de serviços diversos, operador de instrumento industrial, ajudante de
produção, servente de obras, operador de britador, ou seja, sem função definida, laborava em
serviços braçais diversos, atividade penosa. A parte autora conforme demonstrado na farta
documentação médica é portadora de patologia cardíaca, já reconhecida sua incapacidade
administrativamente pelo Instituto Previdenciário e em Ação Judicial face aos episódios de
taquicardia supraventricular (atestado médico desde 2002). Em relatos da Perícia Médica (Laudo
Pericial, elaborado em 4 de agosto de 2009 pelo Dr. Milton Moacir Garcia – CRM 39074 do
Departamento Regional De Saúde - DRS XI Presidente Prudente - Núcleo De Gestão Assistencial
– 34 - Secretaria de Estado de Saúde), concluiu que a parte autora já apresentava arritmia
cardíaca denominada de Taquicardia Paroxística Supraventricular, cuja sintomatologia é o
aparecimento súbito de crises recidivas de taquicardia, levando a mal estar súbito com tonturas e
falta de ar, o que leva à Incapacidade laborativa Parcial e Permanente (...). Em histórico médico,
a doença é de natureza pouco conhecida, mas está relacionada com má formação congênita do
coração, com prolapso da valva mitral e tem como agravante o uso de substâncias excitantes
como o Álcool. A doença apresenta surto imprevisível, ficando, às vezes, por 3 ou 4 meses sem
crise e outras vezes, com mais de uma crise por semana. Também, a intensidade e a
durabilidade das crises são variáveis, desaparecendo espontaneamente ou necessitando de
internação para medicação endovenosa. Assim sendo, a Incapacidade é Parcial, mas com
períodos de Absenteísmo Variável. A parte autora não pode desempenhar qualquer trabalho e as
condições laborativas são de Incapacidade total durante os períodos de crises frequentes e
parcial fora deles”.
Por sua vez, a perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia,
atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de
produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não
especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade
laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como

durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da
normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por
medicamentos de via oral,“com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”.“O
mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação
realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da
normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de
exercer atividades laborativas”.
No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia,
datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que
o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas
identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e
prolapso da válvula mitral.
Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em
decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo
INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de
início da incapacidade em 4/7/05.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico
especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz
necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da
incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial,
bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição
de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde
essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de
novo laudo pericial por médico especialista em cardiologia, ficando prejudicada a apelação quanto
ao mérito.
É o meu voto.




A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Peço vênia ao Excelentíssimo Senhor
Relator para divergir.
Aprincipal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas.
Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é
portadora de prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial
sistêmica, contudo, registrou que são patologias “de longa data de controle com uso contínuo de
medicações via oral, com muito boa eficácia no controle da arritmia, e pressão arterial”. Conclui,
portanto, no parecer datado de 23.03.2018, pela ausência de incapacidade laborativa (Id.
125097253).
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “amera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de
quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
Reiterada a vênia, forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR
MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o
autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e
mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada
e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa,
considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o
exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da
normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por

medicamentos de via oral,“com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”.“O
mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação
realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da
normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de
exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de
especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após
a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das
patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de
arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11
anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a
15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com
data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05.
IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em
cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização
de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja
demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o
trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a
alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada,
tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa
qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada
a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora