D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020981-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da indevida cessação administrativa (27/8/15), acrescido de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor do débito por ocasião do pagamento, excluindo-se as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença. A autarquia foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Determinou que "a Autora permanecerá obrigada a se submeter a casa 02 (dois) anos a exame médico a cargo da Previdência Social - não sendo facultado ao Requerido cancelar/cessar o benefício a não ser por circunstância superveniente à sentença" (fls. 86).
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- o afastamento da restrição temporal "no sentido de que somente poderá rever a concessão do benefício após o período de tempo de 02 anos, por não estar previsto pelas normas vigentes" (fls. 99) e
- a isenção de custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020981-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos." |
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. |
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em 06/08/2008. |
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício na mesma data. |
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, sem delimitação de duração máxima. |
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade. |
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão proferida. |
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso. |
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no exercício do seu poder diretor. |
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad quem. |
IX - Agravo improvido". |
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus) |
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita. No entanto, o réu é isento apenas de custas, devendo arcar com as despesas processuais devidamente comprovadas.
Por derradeiro, houve a juntada da petição de fls. 109/119, na qual a autora informa o cancelamento de seu benefício previdenciário. Assim, nos termos da fundamentação acima, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para explicitar ser autorizado ao INSS a realização de perícias médicas periódicas nos termos acima mencionados e para isentar a autarquia das custas processuais. Intime-se o INSS para que restabeleça o auxílio doença indevidamente cessado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/08/2017 17:19:36 |