Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002168-79.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO PARA
O LABOR HABITUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "ajudante de pedreiro", atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto atesta diagnóstico de varizes em membros inferiores, com inaptidão parcial e
permanente, estando a parte impedida para o exercício de atividades braçais, desde 18/01/2013.
Informa o perito, ainda, ser o autor passível de reabilitação profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela
incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de reabilitação profissional.
- Incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Logo, deve ser reformada a decisão, para a concessão de auxílio-doença, consoante o
entendimento jurisprudencial pacificado.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002168-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LAERCIO DE JESUS QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS1531200A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002168-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO DE JESUS QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MSA1531200
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte o auxílio-
doença, desde o indeferimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir
do laudo. Honorária em 10%. Concedida a tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada
nos autos a inaptidão laborativa total e permanente. Subsidiariamente, requer a alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, a redução dos honorários
advocatícios e a isenção de custas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002168-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO DE JESUS QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MSA1531200
V O T O
Primeiramente, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como "ajudante de pedreiro", atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto atesta diagnóstico de varizes em membros inferiores, com inaptidão parcial e
permanente, estando a parte impedida para o exercício de atividades braçais, desde 18/01/2013.
Informa o perito, ainda, ser o autor passível de reabilitação profissional.
Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela
incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de reabilitação profissional.
Incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Logo, deve ser reformada a decisão, para a concessão de auxílio-doença, consoante o
entendimento jurisprudencial pacificado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a autarquia federal, são devidas as custas e as despesas em
reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao recurso
do INSS, para conceder à parte apenas o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo, bem como para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e correção
monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, calculado nos termos do
art. 61 da Lei nº 8.213/91. Mantida a tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO PARA
O LABOR HABITUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "ajudante de pedreiro", atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto atesta diagnóstico de varizes em membros inferiores, com inaptidão parcial e
permanente, estando a parte impedida para o exercício de atividades braçais, desde 18/01/2013.
Informa o perito, ainda, ser o autor passível de reabilitação profissional.
- Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela
incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de reabilitação profissional.
- Incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Logo, deve ser reformada a decisão, para a concessão de auxílio-doença, consoante o
entendimento jurisprudencial pacificado.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
