D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026694-06.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a parte não faz jus ao benefício pleiteado. Aduz tratar-se de coisa julgada e inaptidão preexistente à refiliação ao RGPS.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026694-06.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com documentos.
A parte autora, qualificada como "doméstica", submeteu-se à perícia judicial.
O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias "osteoarticulares" e "neurológicas", desde 26/06/2013 (fls. 119/127).
Vê-se que a autora detinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão como fixada pelo perito.
No que concerne à inaptidão laborativa, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e permanente.
Assim, faz jus ao benefício concedido, consoante orienta a jurisprudência deste Tribunal.
Quanto à alegação de coisa julgada, observa-se que o INSS faz referência a inaptidão em período anterior decorrente de sequela de acidente vascular cerebral, e o perito judicial informa ser a atual incapacidade devida a problemas ortopédicos, o que claramente indica modificação da situação fática.
A tese de preexistência levantada pela autarquia federal também improcede, tendo em vista que o experto médico é taxativo ao apontar 26/06/2013 como data de início da inaptidão.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo autárquico.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, nos valores calculados nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91. Mantida a tutela.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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