
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo autárquico e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010072-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 01/10/2014. Honorários advocatícios em 10%. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada nos autos a incapacidade laborativa. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
Interpôs a parte autora recurso adesivo, em que pede a majoração da honorária, além da fixação da DIB no momento em requerido administrativamente o benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010072-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 91/99).
O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo autárquico e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para fixar a DIB no momento em que requerido o benefício administrativamente.
O benefício é de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantida a tutela. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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