
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013650-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença. Honorários advocatícios em 10%. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013650-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como "motorista profissional", atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta inaptidão total e temporária, desde um ano da data do exame, em decorrência de hipertensão arterial sistêmica, diabetes e AVC isquêmico. Por fim, sugere o experto reavaliação no período de dois anos (fls. 256/257).
O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor, mantendo, na íntegra, a sentença.
O benefício é de auxílio-doença, desde 18/02/2013 (fls. 258), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantida a tutela.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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