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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIA...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de angina instável, estenose de artéria, insuficiência cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, hipertensão arterial sistêmica e AVC isquêmico. Aduz que as doenças são degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a doença teve início em 30/08/2006 e a incapacidade em 04/05/2012. - A autora reingressou no RGPS em 01/03/2007 e recolheu cinco contribuições à previdência social até julho de 2007, cumprindo a exigência legal para efeitos de carência. - Efetuou o requerimento administrativo em 12/07/2007, no qual foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença, mantido até 30/11/2013. - O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 04/05/2012, época em que a autora recebia auxílio-doença e estava vinculada ao regime previdenciário. - A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da autora no sistema previdenciário, uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que a requerente apresenta enfermidades desde 30/08/2006, porém a incapacidade só teve início em 04/05/2012, causando limitações laborativas. - O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 570.681.083-3. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241082 - 0015580-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015580-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015580-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA MOREIRA DOS SANTOS MOLINA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP224707 CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00135-7 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de angina instável, estenose de artéria, insuficiência cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, hipertensão arterial sistêmica e AVC isquêmico. Aduz que as doenças são degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a doença teve início em 30/08/2006 e a incapacidade em 04/05/2012.
- A autora reingressou no RGPS em 01/03/2007 e recolheu cinco contribuições à previdência social até julho de 2007, cumprindo a exigência legal para efeitos de carência.
- Efetuou o requerimento administrativo em 12/07/2007, no qual foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença, mantido até 30/11/2013.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 04/05/2012, época em que a autora recebia auxílio-doença e estava vinculada ao regime previdenciário.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da autora no sistema previdenciário, uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que a requerente apresenta enfermidades desde 30/08/2006, porém a incapacidade só teve início em 04/05/2012, causando limitações laborativas.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 570.681.083-3.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015580-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015580-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA MOREIRA DOS SANTOS MOLINA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP224707 CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00135-7 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da autora é decorrente de lesão preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que sua incapacidade laborativa teve início após a filiação ao RGPS, em virtude do agravamento de sua doença. Afirma que preencheu todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pelo que pede a reforma da decisão a quo.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015580-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015580-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA MOREIRA DOS SANTOS MOLINA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP224707 CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00135-7 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício de 01/08/1979 a 25/02/1985, além de contribuições descontínuas à previdência social de 1999 a 2007. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 10/07/2007 a 30/11/2013.

A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 24/02/2016.

O laudo atesta que a periciada é portadora de angina instável, estenose de artéria, insuficiência cardíaca, embolia e trombose de artérias dos membros superiores, hipertensão arterial sistêmica e AVC isquêmico. Aduz que as doenças são degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a doença teve início em 30/08/2006 e a incapacidade em 04/05/2012.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu benefício de auxílio-doença 30/11/2013 e ajuizou a demanda em 09/11/2015.

Observa-se que a autora reingressou no RGPS em 01/03/2007 e recolheu cinco contribuições à previdência social até julho de 2007, cumprindo a exigência legal para efeitos de carência. Efetuou o requerimento administrativo em 12/07/2007, no qual foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença, mantido até 30/11/2013.

Neste caso, o perito judicial atesta o início da incapacidade desde 04/05/2012, época em que a autora recebia auxílio-doença e estava vinculada ao regime previdenciário.

Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.

Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469; UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO MEDINA)

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Saliente-se que, não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da autora no sistema previdenciário, uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que a requerente apresenta enfermidades desde 30/08/2006, porém a incapacidade só teve início em 04/05/2012, causando limitações laborativas. Observe-se que, o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 570.681.083-3, ou seja, 01/12/2013, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/12/2013 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 570.681.083-3), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 22/08/2017 15:21:19



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