
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni acompanhou, com ressalva, o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032670-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio doença, desde a data da alta médica (10/3/11 - fls. 18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 44).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido subsidiário, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (14/12/11 - fls. 28), devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e de juros moratórios a contar da data da citação, "observando-se, quanto aos índices, ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sem prejuízo da aplicação da Súmula Vinculante n. 17" (fls. 110). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o débito existente até a data da sentença, com exclusão das prestações vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ), e nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73. Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais, por força do art. 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a comprovação tão somente da redução da capacidade laborativa, quando comparada a parte autora com um trabalhador hígido, restrição esta que não impede o exercício das atividades habituais do autor, consoante o laudo pericial produzido nos autos e o parecer do assistente técnico.
- Caso seja mantida a concessão do benefício, requer seja reconhecido não ser devido o mesmo nos períodos em que a demandante exerceu atividade remunerada, conforme CNIS juntado aos autos.
Em contrarrazões, a parte autora afirmou estar devidamente comprovada a incapacidade laborativa e o não cabimento de descontos no período em que exerceu atividade remunerada.
Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise da apelação.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 15/1/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/77), e laudo complementar de fls. 94/95. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 26/5/66, tendo exercido a função de servente geral, é portadora, conforme laudo de exame com ressonância magnética do ombro direito, de lesão das fibras do tendão do supraespinhal direito, tendinopatia do tendão da cabeça longa do bíceps, bursite subacromial / subdeltoidea e, consoante declaração de seu psiquiatra, de transtorno depressivo. Esclareceu, ainda, o Sr. Perito que "apresenta redução de sua capacidade de trabalho, de modo transitório, podendo ser reabilitada para outras funções para as quais se sinta capaz e devendo manter tratamento médico adequado. As patologias são degenerativas devido à redução da elasticidade e redução da capacidade regenerativa devido ao envelhecimento e alterações vasculares, com participação do tipo de trabalho executado (L.E.R.)" (resposta ao quesito suplementar nº 5 da autora - fls. 95). Concluiu, com base no histórico, exame técnico e análise dos documentos apresentados, que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho (fls. 95). Fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2010, tendo em vista o laudo de ultrassonograma do ombro direito datado de 29/9/10, em que foi relatada tendinopatia do supraespinhal direito.
Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade temporária da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. |
(...) |
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida." |
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J. 28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus). |
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. |
I - (...) |
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo, consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91. |
III - (...) |
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." |
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus). |
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, mantenho-o na data fixada na sentença, à míngua de recurso das partes requerendo sua alteração.
Ademais, conforme o extrato do CNIS de fls. 120 e vº, observo que a autora continuou a verter contribuições no período de março/11 a dezembro/12.
Dessa forma, cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. |
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas. |
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013). |
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no período de novembro de 2005 a agosto de 2007. |
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho desempenhado. |
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária gratuita e diante da ausência de pretensão resistida." |
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus) |
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o não pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora exerceu atividade remunerada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/05/2016 16:15:11 |
