
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026971-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da cessação até 20/11/16, uma vez que "o perito judicial concluiu que o tempo de dezoito meses é suficiente para que ocorra a reabilitação do autor" (fls. 91). Determinou a incidência de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que "o autor já se encontra acometido desse quadro incapacitante desde 2013, conforme afirmação do próprio perito judicial" (fls. 98).
Por sua vez, a autarquia também recorreu, requerendo em síntese:
- a nulidade da R. sentença, "determinando-se a expedição de ofício à UNIMED - Presidente Prudente, para que esta apresente os exames e prontuários médicos em nome do apelado entre as datas de 1998 e 2013" (fls. 110), para fins de aferição da preexistência da doença ao reingresso ao RGPS.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, o requerente juntou novos atestados médicos a fls. 125/127, alegando que os mesmos "comprovam que o autor realmente necessita se aposentar por invalidez" (fls. 125).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026971-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 77/81. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido apreciado o pedido de juntada de prontuários médicos do autor, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
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"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 77/81). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 52 anos, motorista e com escolaridade do 2º grau completo, apresenta lombociatalgia à esquerda, hipertensão arterial, diabetes mellitus e sobrepeso, sendo que "tais patologias lhe trazem quadro álgico em COLUNA LOMBAR, com limitação dos movimentos; também apresenta quadro álgico em MEMBROS INFERIORES, acompanhados de parestesia, limitação aos movimentos e diminuição de força sendo mais acentuado do lado ESQUERDO e marcha antálgica" (fls. 80). Concluiu o perito que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho desde 17/9/13, "conforme atestado de fls. 28, onde comprova que já apresentava quadro clínico incapacitante, e nesta data já era portador de suas patologias, conforme a data do laudo de fls. 23" (fls. 79). Sugeriu o perito a concessão do auxílio doença por um período de 18 (dezoito) meses para que o requerente conclua seus tratamentos e para promover a sua reabilitação.
Por sua vez, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39), verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de agosto/86 a janeiro/87, março/87 a fevereiro/89, abril a maio/89, julho/89, novembro/89 a novembro/90, fevereiro/91 a setembro/93, outubro/93 a fevereiro/94, agosto/94, janeiro a fevereiro/98, abril a setembro/98 e janeiro/12 a fevereiro/14. Dessa forma, considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade em 17/9/13, época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada, não há que se falar em preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
No entanto, com relação ao termo final do benefício fixado na R. sentença, entendo que o mesmo merece reforma.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para excluir o termo final do auxílio doença, devendo a mesma ser submetida à realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no seu estado de saúde nos termos do voto e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/03/2017 19:03:00 |
