
D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013396-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação indevida do auxílio doença em 25/3/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora "o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (NB 541.554.598-7), isto é, 25 de março de 2013 até 08 de maio de 2017 (data da juntada do laudo aos autos - fls. 107), data a partir da qual lhe é devida a aposentadoria por invalidez, cuja renda deve ser calculada na foram do artigo 44 da Lei n° 8.213/91 e tendo por base a remuneração mensal da autora - não podendo o benefício ser inferior a 1 salário mínimo, conforme preceitua o art. 201, § 2º, da Constituição Federal" (fls. 150), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, pois a doença da qual é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social;
- que a "parte autora iniciou suas contribuições NO MÊS 06/2008 E RESTOU INCAPACITADA NO MESMO ANO, portanto, mesmo que fosse demonstrada a sua incapacidade em 12/2012 NÃO TERIA CARÊNCIA PARA PERCEBER O BENEFÍCIO, ou seja, o número de contribuições necessárias (12), portanto NÃO TINHA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA RECEBER O BENEFÍCIO. Pelo que se depreende das provas, a parte ESTÁ INCAPAZ desde 2010 e não tem CARÊNCIA PARA PERCEBER O BENEFÍCIO" (fls. 170) e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que "seja determinada a submissão da parte autora a exames médicos periódicos a cargo da Providência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no artigo 101 da Lei n° 8.213/91" (fls. 170).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013396-68.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 83), na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1°/6/08 a 31/7/10, bem como a concessão do auxílio doença à demandante (NB 541.554.598-7), no período de 15/7/10 a 1°/6/13.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14/6/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 24/11/16 (fls. 108/117). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 55 anos e faxineira, é portadora de coxoartrose severa em quadril esquerdo e artrose em joelho direito e que "Mostra exames complementares e atestados médicos compatíveis com a resposta clínica ao exame físico por mim realizado. Trata-se de patologia crônica e evolutiva com piora gradativa e irreversível. A mesma já realizou cirurgia para colocação de prótese total de quadril Esquerdo" (fls. 114), concluindo que a demandante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Com relação à data de início da doença, esclareceu o esculápio que "segundo a pericianda foi há 6 anos atrás, mas segundo exames em autos a data provável, levando em conta o exame de rx de quadril realizado em 1/10/2009, já evidencia o início da patologia" (resposta ao quesito do Juízo n° 8 - fls. 115). Quanto ao início da incapacidade, informou ser difícil "prever a data EXATA da incapacidade por se tratar de doença crônica e evolutiva. Firmou a data de sua incapacidade baseado em encaminhamento para realização de cirurgia para colocação de prótese total em 29/1/2010 (FICHA DE ENCAMINHAMENTO PARA CIRURGIA EM 29/1/2010 - ARTROSE FUMURAL E - PARA CIRURGIA DE QUADRIL E.)" (quesito do Juízo n° 9 - fls. 116, grifos meus).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para esclarecer que a aposentadoria por invalidez da parte autora não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 30/07/2018 16:31:57 |