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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5047265-34.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 9/1/93, entregador de mercado, é portador de Doença de Crohn desde 2006, apresentando dores abdominais constantes, havendo uma piora em seu quadro no final de 2013, quando apresentou múltiplas fístulas perianais, que foram operadas em janeiro de 2015. Teve que submeter a mais 2 cirurgias, devido ao aparecimento de novas fístulas, pólipos e complicações infecciosas, que continuam surgindo. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho, já que seu quadro é irreversível. A incapacidade teve início no final de 2013. Nesses temros, não há que se falar em incapacidade laborativa preexistente ao ingresso do demandante ao RGPS, ocorrido em maio de 2012. III- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5047265-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5047265-34.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame
pericial que o autor, nascido em 9/1/93, entregador de mercado, é portador de Doença de Crohn
desde 2006, apresentando dores abdominais constantes, havendo uma piora em seu quadro no
final de 2013, quando apresentou múltiplas fístulas perianais, que foram operadas em janeiro de
2015. Teve que submeter a mais 2 cirurgias, devido ao aparecimento de novas fístulas, pólipos e
complicações infecciosas, que continuam surgindo. Assim, concluiu que há incapacidade total e
permanente para o trabalho, já que seu quadro é irreversível. A incapacidade teve início no final
de 2013. Nesses temros, não há que se falar em incapacidade laborativa preexistente ao ingresso
do demandante ao RGPS, ocorrido em maio de 2012.
III- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047265-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N

APELADO: RAUL LUIZ ROCHA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047265-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: RAUL LUIZ ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do indeferimento administrativo (29/1/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a
aposentadoria por invalidez, desde 31/12/13, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre

o valor da causa.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu ingresso ao Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047265-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado do(a) APELANTE: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELADO: RAUL LUIZ ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a

incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, consta na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos
autos que o autor possui vínculo empregatício no período de 1º/5/12 a 21/1/14.
No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame
pericial que o autor, nascido em 9/1/93, entregador de mercado, é portador de Doença de Crohn
desde 2006, apresentando dores abdominais constantes, havendo uma piora em seu quadro no
final de 2013, quando apresentou múltiplas fístulas perianais, que foram operadas em janeiro de
2015. Teve que submeter a mais 2 cirurgias, devido ao aparecimento de novas fístulas, pólipos e
complicações infecciosas, que continuam surgindo. Assim, concluiu que há incapacidade total e
permanente para o trabalho, já que seu quadro é irreversível. A incapacidade teve início no final
de 2013. Nesses temros, não há que se falar em incapacidade laborativa preexistente ao ingresso
do demandante ao RGPS, ocorrido em maio de 2012.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame
pericial que o autor, nascido em 9/1/93, entregador de mercado, é portador de Doença de Crohn
desde 2006, apresentando dores abdominais constantes, havendo uma piora em seu quadro no
final de 2013, quando apresentou múltiplas fístulas perianais, que foram operadas em janeiro de
2015. Teve que submeter a mais 2 cirurgias, devido ao aparecimento de novas fístulas, pólipos e
complicações infecciosas, que continuam surgindo. Assim, concluiu que há incapacidade total e
permanente para o trabalho, já que seu quadro é irreversível. A incapacidade teve início no final
de 2013. Nesses temros, não há que se falar em incapacidade laborativa preexistente ao ingresso
do demandante ao RGPS, ocorrido em maio de 2012.
III- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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