Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002256-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 5/9/74, cozinheira/empregada doméstica, é portadora de “Dor lombar CID M 54 decorrente de
espondilose CID M 47.9 e síndrome do nervo ulnar CID G 56” (ID 130800737 - Pág. 26),
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu a esculápia que as “patologias da autora são passiveis de melhora, portanto, a autora
apresenta atualmente uma incapacidade total e temporária, a qual deverá ser reavaliada após a
realização do tratamento cirúrgico da síndrome do nervo ulnar, o qual está sendo aguardado para
ser realizado pelo SUS. Data de início da doença: 06.09.17. Data de início da incapacidade:
06.09.17” (ID 130800737 - Pág. 26). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia ainda
esclareceu que a “incapacidade temporária poderá ser cessada após o tratamento adequado da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
síndrome do nervo ulnar” (ID 130800737 - Pág. 32, quesito 13). Cumpre notar que, não obstante
a constatação de que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação
mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser concedida à
parte autora a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002256-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIZETE DIAS DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002256-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença desde a data da
cessação administrativa em 14/3/18, bem como a conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez a partir da data da sentença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “devidos
desde o dia 15.3.2018, dia seguinte à data em que foi indevidamente cessado o pagamento do
benefício, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a ser calculada na forma do artigo 44
da Lei 8.213/91, a partir da prolação da sentença, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça” (ID 130800737 - Pág. 64). Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora nos termos da Lei
n°11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados “no percentual mínimo a incidir sobre
o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art.
85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ” (ID 130800737 - Pág. 65).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente da parte autora,
devendo ser “provido o presente recurso a fim de excluir da condenação a conversão do benefício
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez” (ID 130800737 - Pág. 80).
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a condenação da autarquia em honorários
advocatícios recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002256-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIZETE DIAS DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 5/9/74, cozinheira/empregada doméstica, é portadora de “Dor lombar CID M 54 decorrente de
espondilose CID M 47.9 e síndrome do nervo ulnar CID G 56” (ID 130800737 - Pág. 26),
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu a esculápia que as “patologias da autora são passiveis de melhora, portanto, a autora
apresenta atualmente uma incapacidade total e temporária, a qual deverá ser reavaliada após a
realização do tratamento cirúrgico da síndrome do nervo ulnar, o qual está sendo aguardado para
ser realizado pelo SUS. Data de início da doença: 06.09.17. Data de início da incapacidade:
06.09.17” (ID 130800737 - Pág. 26, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela
autarquia ainda esclareceu que a “incapacidade temporária poderá ser cessada após o
tratamento adequado da síndrome do nervo ulnar” (ID 130800737 - Pág. 32, quesito 13).
Cumpre notar que, não obstante a constatação de que a incapacidade é temporária, pois há a
possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a
submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual entendo
ser devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que,
evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em
vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. MARCO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção,
via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está atualmente incapacitado
para o trabalho. Cabe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do
requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização,
conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se,
não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício
pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Quanto ao marco inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado na data do laudo
pericial, tendo em vista o conjunto probatório ter apontado a existência de enfermidade diversa à
época do percebimento de auxílio-doença.
(TRF - 4ª Região, AC nº 2009.71.99.003738-8, 6ª Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, j.
9/9/09, v.u., DE 16/9/09)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 5/9/74, cozinheira/empregada doméstica, é portadora de “Dor lombar CID M 54 decorrente de
espondilose CID M 47.9 e síndrome do nervo ulnar CID G 56” (ID 130800737 - Pág. 26),
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu a esculápia que as “patologias da autora são passiveis de melhora, portanto, a autora
apresenta atualmente uma incapacidade total e temporária, a qual deverá ser reavaliada após a
realização do tratamento cirúrgico da síndrome do nervo ulnar, o qual está sendo aguardado para
ser realizado pelo SUS. Data de início da doença: 06.09.17. Data de início da incapacidade:
06.09.17” (ID 130800737 - Pág. 26). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia ainda
esclareceu que a “incapacidade temporária poderá ser cessada após o tratamento adequado da
síndrome do nervo ulnar” (ID 130800737 - Pág. 32, quesito 13). Cumpre notar que, não obstante
a constatação de que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação
mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser concedida à
parte autora a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
