Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001248-08.2016.4.03.9999
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte
autora possui vínculo empregatício de 26/8/96 a 6/12/97 e efetuou recolhimentos previdenciários,
como contribuinte individual, nos períodos de julho de 1998 a dezembro de 2000, abril de 2001 a
junho de 2003, março de 2005 a abril de 2008, julho de 2011 e agosto de 2011. A ação foi
ajuizada em 24/10/13.
III- No laudo pericial, afirmou o Sr. Perito que a autora, nascida em 6/5/57, faxineira, é portadora
de estenose mitral e sinais clínicos compatíveis com insuficiência cardíaca incipiente,
apresentando, durante o exame clínico, “palidez cutânea edema em extremidades inferiores,
dispneia ao esforço e astenia. Sopro mitral à ausculta cardíaca”. Assim, concluiu que há
incapacidade total e permanente para o trabalho desde 26/2/12. Nesses termos, ficou
comprovada a qualidade de segurada à época de início da incapacidade laborativa, em fevereiro
de 2012.
IV- Observa-se que a autora é portadora de doença que exclui a exigência do cumprimento da
carência, conforme prevê o art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/01.
V- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001248-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA BARBOSA PIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIO DOS SANTOS SANCHES - MSA4664000
APELAÇÃO (198) Nº 5001248-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA BARBOSA PIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIO DOS SANTOS SANCHES - MSA4664000
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (7/8/12).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo, “devendo as prestações vencidas nesse
período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir das datas em que
deveriam ter sido pagas, incidindo juros de mora contados da citação (verba de caráter
alimentar). A atualização deverá seguir os critérios da Súmula 148 do STJ e Súmula 08 do TRF
3.ª Região, acrescidas de juros delimitados na Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de
mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das
cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido”. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a fixação da correção monetária
conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001248-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA BARBOSA PIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIO DOS SANTOS SANCHES - MSA4664000
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a
parte autora possui vínculo empregatício de 26/8/96 a 6/12/97 e efetuou recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos de julho de 1998 a dezembro de 2000,
abril de 2001 a junho de 2003, março de 2005 a abril de 2008, julho de 2011 e agosto de 2011. A
ação foi ajuizada em 24/10/13.
No laudo pericial, afirmou o Sr. Perito que a autora, nascida em 6/5/57, faxineira, é portadora de
estenose mitral e sinais clínicos compatíveis com insuficiência cardíaca incipiente, apresentando,
durante o exame clínico, “palidez cutânea edema em extremidades inferiores, dispneia ao esforço
e astenia. Sopro mitral à ausculta cardíaca”. Assim, concluiu que há incapacidade total e
permanente para o trabalho desde 26/2/12.
Nesses termos, ficou comprovada a qualidade de segurada à época de início da incapacidade
laborativa, em fevereiro de 2012.
Outrossim, no que tange ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais,
cumpre transcrever o disposto no art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de
23/8/01, in verbis:
"As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave; (grifos meus)
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave."
Nesses termos, observa-se que a autora é portadora de doença que exclui a exigência do
cumprimento da carência.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte
autora possui vínculo empregatício de 26/8/96 a 6/12/97 e efetuou recolhimentos previdenciários,
como contribuinte individual, nos períodos de julho de 1998 a dezembro de 2000, abril de 2001 a
junho de 2003, março de 2005 a abril de 2008, julho de 2011 e agosto de 2011. A ação foi
ajuizada em 24/10/13.
III- No laudo pericial, afirmou o Sr. Perito que a autora, nascida em 6/5/57, faxineira, é portadora
de estenose mitral e sinais clínicos compatíveis com insuficiência cardíaca incipiente,
apresentando, durante o exame clínico, “palidez cutânea edema em extremidades inferiores,
dispneia ao esforço e astenia. Sopro mitral à ausculta cardíaca”. Assim, concluiu que há
incapacidade total e permanente para o trabalho desde 26/2/12. Nesses termos, ficou
comprovada a qualidade de segurada à época de início da incapacidade laborativa, em fevereiro
de 2012.
IV- Observa-se que a autora é portadora de doença que exclui a exigência do cumprimento da
carência, conforme prevê o art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/01.
V- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
