Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5255691-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 13/4/12 a 16/10/18 e a
presente ação foi ajuizada em 29/7/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
22/8/64, trabalhadora rural, é portadora de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a “autora conseguiu comprovar através de documentos e exames
médicos ser portadora de síndrome do túnel do carpo em membro superior esquerdo, que
compromete de forma significativa a atividade antes exercida pela pericianda na cafeicultura” e
que “Obviamente pelos movimentos envolvidos na colheita manual de café sempre será
recomendado pelos médicos seu afastamento definitivo desta função, mas não de outras já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercidas como auxiliar escolar, auxiliar de cozinha ou empregada doméstica. Após a devida
recuperação cirúrgica do punho esquerdo a pericianda estará apta inclusive para atividade na
cafeicultura” (ID 132635024 - Pág. 8). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros
fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam
à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Outrossim,
não obstante a constatação de que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de
recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255691-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITA DA PENHA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255691-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITA DA PENHA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício (16/10/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “pelo
prazo de 6 (seis) meses, nos mesmos moldes em que determina a legislação de regência desde
a cessação do beneficio anteriormente concedido, quando ao final deverá ocorrer reavaliação
pela requerida” (ID 132635034 - Pág. 4), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros
de mora nos termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do auxílio doença pelo prazo mínimo
de um ano a partir da sentença, bem como a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255691-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITA DA PENHA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 13/4/12 a 16/10/18 e a
presente ação foi ajuizada em 29/7/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
22/8/64, trabalhadora rural, é portadora de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a “autora conseguiu comprovar através de documentos e exames
médicos ser portadora de síndrome do túnel do carpo em membro superior esquerdo, que
compromete de forma significativa a atividade antes exercida pela pericianda na cafeicultura” e
que “Obviamente pelos movimentos envolvidos na colheita manual de café sempre será
recomendado pelos médicos seu afastamento definitivo desta função, mas não de outras já
exercidas como auxiliar escolar, auxiliar de cozinha ou empregada doméstica. Após a devida
recuperação cirúrgica do punho esquerdo a pericianda estará apta inclusive para atividade na
cafeicultura” (ID 132635024 - Pág. 8, grifos meus).
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Outrossim, não obstante a constatação de que a incapacidade é temporária, pois há a
possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a
submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual entendo
ser devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que,
evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em
vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. MARCO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção,
via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está atualmente incapacitado
para o trabalho. Cabe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do
requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização,
conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se,
não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício
pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Quanto ao marco inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado na data do laudo
pericial, tendo em vista o conjunto probatório ter apontado a existência de enfermidade diversa à
época do percebimento de auxílio-doença.
(TRF - 4ª Região, AC nº 2009.71.99.003738-8, 6ª Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, j.
9/9/09, v.u., DE 16/9/09)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora a aposentadoria
por invalidez, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 13/4/12 a 16/10/18 e a
presente ação foi ajuizada em 29/7/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
22/8/64, trabalhadora rural, é portadora de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a “autora conseguiu comprovar através de documentos e exames
médicos ser portadora de síndrome do túnel do carpo em membro superior esquerdo, que
compromete de forma significativa a atividade antes exercida pela pericianda na cafeicultura” e
que “Obviamente pelos movimentos envolvidos na colheita manual de café sempre será
recomendado pelos médicos seu afastamento definitivo desta função, mas não de outras já
exercidas como auxiliar escolar, auxiliar de cozinha ou empregada doméstica. Após a devida
recuperação cirúrgica do punho esquerdo a pericianda estará apta inclusive para atividade na
cafeicultura” (ID 132635024 - Pág. 8). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros
fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam
à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Outrossim,
não obstante a constatação de que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de
recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
