Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287216-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
12/6/65, ajudante de pedreiro, é portador de dependência química, traumatismo craneano anterior
e dermatite (eritrodemo esfoliativa), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente
incapacitado para o trabalho. Sugeriu o esculápio o “controle com dermatologista e afastamento
por 1 ano” (ID 137160650 - Pág. 5). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento
do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do
autor, no entanto, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de
perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os benefícios não possuem caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar, ainda, que a autorização legal prevista no
art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287216-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287216-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “desde a
data do requerimento administrativo (14/06/2019 fls. 21), até a efetiva cessação da incapacidade,
comprovada por novo exame pericial realizado pelo INSS, com o pagamento dos atrasados de
uma só vez” (ID 137160659 - Pág. 2). Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei n°
11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
- que a R. sentença “determinou a concessão de auxílio-doença sem, contudo, fixar a data de
cessação do benefício” (ID 137160668 - Pág. 2), devendo ser reformada, pois não aplica o
disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91 e
- ser devida a incidência da correção monetária pelo INPC.
A parte autora também apelou, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez
que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287216-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 12/6/65, ajudante de pedreiro, é portador de dependência química, traumatismo craneano
anterior e dermatite (eritrodemo esfoliativa), concluindo que o mesmo encontra-se total e
temporariamente incapacitado para o trabalho. Sugeriu o esculápio o “controle com
dermatologista e afastamento por 1 ano” (ID 137160650 - Pág. 5).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.Cumpre ressaltar que o perito
judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do autor, no entanto, o restabelecimento do
demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
12/6/65, ajudante de pedreiro, é portador de dependência química, traumatismo craneano anterior
e dermatite (eritrodemo esfoliativa), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente
incapacitado para o trabalho. Sugeriu o esculápio o “controle com dermatologista e afastamento
por 1 ano” (ID 137160650 - Pág. 5). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento
do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do
autor, no entanto, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de
perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os benefícios não possuem caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar, ainda, que a autorização legal prevista no
art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
