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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5304481-95.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 26/4/67, motorista, é portador de cegueira de um olho e glaucoma, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual. Esclareceu a esculápia que o autor apresenta “acuidade visual em olho direito normal sem correção óptica e cegueira no olho esquerdo, ou seja, não conta dedos, vultos a um metro de distância” (ID 139457154 - Pág. 2) e que “o requerente já exerceu outras funções, não obstante, atualmente exercia atividade de motorista, conforme fl. 16-21, função que não poderá mais exercer” (ID 139457154 - Pág. 7), informando, ainda, que há possibilidade de readaptação do demandante para outra atividade laborativa (resposta ao quesito formulado do Juízo- n° 5). Embora caracterizada a incapacidade total e permanente para a atividade de motorista, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5304481-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5304481-95.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido
em 26/4/67, motorista, é portador de cegueira de um olho e glaucoma, concluindo que o mesmo
encontra-se total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual. Esclareceu a
esculápia que o autor apresenta “acuidade visual em olho direito normal sem correção óptica e
cegueira no olho esquerdo, ou seja, não conta dedos, vultos a um metro de distância” (ID
139457154 - Pág. 2) e que “o requerente já exerceu outras funções, não obstante, atualmente
exercia atividade de motorista, conforme fl. 16-21, função que não poderá mais exercer” (ID
139457154 - Pág. 7), informando, ainda, que há possibilidade de readaptação do demandante
para outra atividade laborativa (resposta ao quesito formulado do Juízo- n° 5). Embora
caracterizada a incapacidade total e permanente para a atividade de motorista, devem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304481-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO RUFINO

Advogado do(a) APELANTE: AGEMIRO SALMERON - SP62489-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304481-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: AGEMIRO SALMERON - SP62489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou à
concessão de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício (3/7/18).

Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do benefício anterior (3/7/18) “até que seja o
autor readaptado/reabilitado para outras atividades” (ID 139457164 - Pág. 4). Determinou o
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de
mora, nos termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304481-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCO RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: AGEMIRO SALMERON - SP62489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.

Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido
em 26/4/67, motorista, é portador de cegueira de um olho e glaucoma, concluindo que o mesmo
encontra-se total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual. Esclareceu a
esculápia que o autor apresenta “acuidade visual em olho direito normal sem correção óptica e
cegueira no olho esquerdo, ou seja, não conta dedos, vultos a um metro de distância” (ID
139457154 - Pág. 2) e que “o requerente já exerceu outras funções, não obstante, atualmente
exercia atividade de motorista, conforme fl. 16-21, função que não poderá mais exercer” (ID
139457154 - Pág. 7), informando, ainda, que há possibilidade de readaptação do demandante
para outra atividade laborativa (resposta ao quesito formulado pelo Juízo - n° 5).
Embora caracterizada a incapacidade total e permanente para a atividade de motorista, devem
ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio
doença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a

incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido
em 26/4/67, motorista, é portador de cegueira de um olho e glaucoma, concluindo que o mesmo
encontra-se total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual. Esclareceu a
esculápia que o autor apresenta “acuidade visual em olho direito normal sem correção óptica e
cegueira no olho esquerdo, ou seja, não conta dedos, vultos a um metro de distância” (ID
139457154 - Pág. 2) e que “o requerente já exerceu outras funções, não obstante, atualmente
exercia atividade de motorista, conforme fl. 16-21, função que não poderá mais exercer” (ID
139457154 - Pág. 7), informando, ainda, que há possibilidade de readaptação do demandante
para outra atividade laborativa (resposta ao quesito formulado do Juízo- n° 5). Embora
caracterizada a incapacidade total e permanente para a atividade de motorista, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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