Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000944-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
11/1/77, “motorista canavieiro em usina”, é portador de artrose de coluna lombar e lesão de joelho
direito, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o
trabalho. Em resposta ao quesito n° 7, formulado pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que a
incapacidade do autor é de natureza total e temporária (ID 155247489 - Pág. 38). Por fim, sugeriu
o período de 12 meses para o restabelecimento do autor (ID 155247490 - Pág. 20). Dessa forma,
tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
III- No presente caso, o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora,
devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Cumpre notar que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da
Lei nº 8.213/91.
IV- Incabível, no momento, a submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional,
tendo em vista que não foi constatada a incapacidade permanente para o exercício da sua
atividade habitual, devendo-se notar, ainda, que o Sr. Perito sugeriu o prazo de 12 meses para a
sua recuperação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial
e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração
das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000944-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEBER FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE IVENE BENDER PIEREZAN - MS18967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000944-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEBER FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE IVENE BENDER PIEREZAN - MS18967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo em 29/4/19, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas
de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/2009. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada, nos autos, a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do auxílio doença com a submissão
do demandante ao processo de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000944-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEBER FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE IVENE BENDER PIEREZAN - MS18967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 11/1/77, “motorista canavieiro em usina”, é portador de artrose de coluna lombar e lesão de
joelho direito, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o
trabalho. Em resposta ao quesito n° 7, formulado pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que
a incapacidade do autor é de natureza total e temporária (ID 155247489 - Pág. 38). Por fim,
sugeriu o período de 12 meses para o restabelecimento do autor (ID 155247490 - Pág. 20).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que
o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no
entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Observo, por oportuno, que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, vale
ressaltar que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por
força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar,
ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Outrossim, não há que se falar, no momento, em submissão da parte autora ao processo de
reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade permanente
para o exercício da sua atividade habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito sugeriu o prazo
de 12 meses para a sua recuperação.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
11/1/77, “motorista canavieiro em usina”, é portador de artrose de coluna lombar e lesão de
joelho direito, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o
trabalho. Em resposta ao quesito n° 7, formulado pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que
a incapacidade do autor é de natureza total e temporária (ID 155247489 - Pág. 38). Por fim,
sugeriu o período de 12 meses para o restabelecimento do autor (ID 155247490 - Pág. 20).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
III- No presente caso, o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte
autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Cumpre notar que os
benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da
Lei nº 8.213/91.
IV- Incabível, no momento, a submissão da parte autora ao processo de reabilitação
profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade permanente para o exercício
da sua atividade habitual, devendo-se notar, ainda, que o Sr. Perito sugeriu o prazo de 12
meses para a sua recuperação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
