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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 59145...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo recorrente ao conceito de sentença ilíquida. III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 25/7/18 a 23/10/18 e a presente ação foi ajuizada em 9/11/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Não obstante a conclusão do laudo pericial no sentido de que a parte autora não estaria incapacitada para o trabalho, observo que o esculápio encarregado do referido exame afirmou que a demandante, nascida em 26/5/68, “operadora manual”, é portadora de transtorno depressivo recorrente, esclarecendo que este transtorno é “caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos correspondentes à descrição de um episódio depressivo (F32.-) na ausência de todo antecedente de episódios independentes de exaltação de humor e de aumento de energia (mania). O transtorno pode, contudo, comportar breves episódios caracterizados por um ligeiro aumento de humor e da atividade (hipomania), sucedendo imediatamente a um episódio depressivo, e por vezes precipitados por um tratamento antidepressivo” (ID 84136156, grifos meus). Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo,“Em que pese à conclusão apresentada pelo médico especialista no sentido de não possuir a autora incapacidade para o trabalho, ressalto que este juízo não está adstrito às conclusões constantes no laudo pericial. Analisando os documentos e informações trazidas aos autos, verifico o médico especialista responsável pela emissão dos documentos de fls. 16/19, atestou que a enfermidade incapacita a autora de forma total e temporária para o desempenho de seu trabalho, pois a paciente apresenta quadro de confusão mental, pensamentos suicidas, não conseguindo levantar da cama para realizar suas atividades diárias. Além do médico particular que acompanha a autora, a médica do trabalho da própria empresa empregadora da requerente atestou à fl. 20 que, apesar da alta dada pelo INSS em 23/10/2018, a autora não apresenta condições de retornar ao trabalho por encontrar-se em tratamento de quadro depressivo severo, com sintomas de esquecimento e confissão mental. Por fim, constato que a autora juntou documento atualizado (02/04/2019) emitido por outro psiquiatra do Ambulatório de Saúde Mental, onde se atesta a impossibilidade da paciente em realizar atividades laborativas. Portanto, levando-se em consideração todo o conjunto probatório constante nos autos, reconheço que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas” (ID 84136193, grifos meus). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença. V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (13/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. VI-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5914598-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5914598-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais e aos juros
de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida
é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a
necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo recorrente
ao conceito de sentença ilíquida.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 25/7/18 a 23/10/18 e a presente ação
foi ajuizada em 9/11/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Aalegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Não obstante a conclusão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do laudo pericial no sentido de que a parte autora não estaria incapacitada para o trabalho,
observo que o esculápio encarregado do referido exame afirmou que a demandante, nascida em
26/5/68, “operadora manual”, é portadora de transtorno depressivo recorrente, esclarecendo que
este transtorno é “caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos
correspondentes à descrição de um episódio depressivo (F32.-) na ausência de todo antecedente
de episódios independentes de exaltação de humor e de aumento de energia (mania). O
transtorno pode, contudo, comportar breves episódios caracterizados por um ligeiro aumento de
humor e da atividade (hipomania), sucedendo imediatamente a um episódio depressivo, e por
vezes precipitados por um tratamento antidepressivo” (ID 84136156, grifos meus). Ademais,
como bem asseverou o MM. Juiz a quo,“Em que pese à conclusão apresentada pelo médico
especialista no sentido de não possuir a autora incapacidade para o trabalho, ressalto que este
juízo não está adstrito às conclusões constantes no laudo pericial. Analisando os documentos e
informações trazidas aos autos, verifico o médico especialista responsável pela emissão dos
documentos de fls. 16/19, atestou que a enfermidade incapacita a autora de forma total e
temporária para o desempenho de seu trabalho, pois a paciente apresenta quadro de confusão
mental, pensamentos suicidas, não conseguindo levantar da cama para realizar suas atividades
diárias. Além do médico particular que acompanha a autora, a médica do trabalho da própria
empresa empregadora da requerente atestou à fl. 20 que, apesar da alta dada pelo INSS em
23/10/2018, a autora não apresenta condições de retornar ao trabalho por encontrar-se em
tratamento de quadro depressivo severo, com sintomas de esquecimento e confissão mental. Por
fim, constato que a autora juntou documento atualizado (02/04/2019) emitido por outro psiquiatra
do Ambulatório de Saúde Mental, onde se atesta a impossibilidade da paciente em realizar
atividades laborativas. Portanto, levando-se em consideração todo o conjunto probatório
constante nos autos, reconheço que a autora está total e temporariamente incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas” (ID 84136193, grifos meus). Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença concedido na sentença.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (13/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5914598-33.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA LUZIA CANASSA KIMIZUKA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MAGALHAES STRAIOTO - SP351783-N,
JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA LUZIA CANASSA
KIMIZUKA

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAGALHAES STRAIOTO - SP351783-N,
JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5914598-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA LUZIA CANASSA KIMIZUKA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MAGALHAES STRAIOTO - SP351783-N,
JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA LUZIA CANASSA
KIMIZUKA
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAGALHAES STRAIOTO - SP351783-N,
JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio doença desde a data da
cessação administrativa (23/10/18). Pleiteia a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data da cessação indevida do benefício (23/10/18), “observando-se os valores já percebidos em
caráter de antecipação dos efeitos da tutela, acrescidas de correção monetária, desde quando
devidas, nos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora

fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º
11.960/2009 segundo a modulação de efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação
(verba alimentícia), observada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do
ajuizamento desta ação” (ID 84136193). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, manteve a tutela antecipada
anteriormente concedida, determinando que a autarquia “continue com o pagamento do benefício
de auxilio doença em favor da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por
dia de atraso” (ID 84136193).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- que a R. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, porquanto possui natureza
ilíquida e
- o não cabimento da tutela de urgência antecipada, devendo o recurso ser recebido no duplo
efeito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada nos autos a incapacidade
laborativa da parte autora.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a compensação de valores caso a parte autora
apresente vínculo laboral no período de concessão do benefício por incapacidade, a
“COBRANÇA, NESTES PRÓPRIOS AUTOS, DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
PELA PARTE RECORRIDA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, APÓS REGULAR
LIQUIDAÇÃO” (ID 84136204), a isenção do pagamento de custas processuais, a redução da
verba honorária, a fixação da DIB “de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios” (ID
84136204), bem como “a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices
legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-somente a
partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como sejam fixados nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/09” (84136204).
A parte autora também apelou, pleiteando, em síntese:
- a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5914598-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA LUZIA CANASSA KIMIZUKA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MAGALHAES STRAIOTO - SP351783-N,
JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA LUZIA CANASSA
KIMIZUKA
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAGALHAES STRAIOTO - SP351783-N,
JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais e aos juros
de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso da autarquia, relativamente à parte conhecida, bem como da
apelação da parte autora.
Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo
que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos,
sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que
venha a complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco:
"Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida
(a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o
objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos
aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao
conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta
desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante
providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de
obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo,
não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da
memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de Processo Civil.
(Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo:Malheiros, 2009,

pp. 231/232 e 235, grifos meus)
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo recorrente ao conceito de sentença
ilíquida.
Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista
no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença
(art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser
temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 25/7/18 a 23/10/18 e a presente ação foi
ajuizada em 9/11/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Não obstante a
conclusão do laudo pericial no sentido de que a parte autora não estaria incapacitada para o
trabalho, observo que o esculápio encarregado do referido exame afirmou que a demandante,
nascida em 26/5/68, “operadora manual”, é portadora de transtorno depressivo recorrente,
esclarecendo que este transtorno é “caracterizado pela ocorrência repetida de episódios
depressivos correspondentes à descrição de um episódio depressivo (F32.-) na ausência de todo
antecedente de episódios independentes de exaltação de humor e de aumento de energia
(mania). O transtorno pode, contudo, comportar breves episódios caracterizados por um ligeiro
aumento de humor e da atividade (hipomania), sucedendo imediatamente a um episódio
depressivo, e por vezes precipitados por um tratamento antidepressivo” (ID 84136156, grifos
meus).
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo,“Em que pese à conclusão apresentada pelo
médico especialista no sentido de não possuir a autora incapacidade para o trabalho, ressalto que
este juízo não está adstrito às conclusões constantes no laudo pericial. Analisando os
documentos e informações trazidas aos autos, verifico o médico especialista responsável pela
emissão dos documentos de fls. 16/19, atestou que a enfermidade incapacita a autora de forma
total e temporária para o desempenho de seu trabalho, pois a paciente apresenta quadro de
confusão mental, pensamentos suicidas, não conseguindo levantar da cama para realizar suas
atividades diárias. Além do médico particular que acompanha a autora, a médica do trabalho da
própria empresa empregadora da requerente atestou à fl. 20 que, apesar da alta dada pelo INSS
em 23/10/2018, a autora não apresenta condições de retornar ao trabalho por encontrar-se em
tratamento de quadro depressivo severo, com sintomas de esquecimento e confissão mental. Por
fim, constato que a autora juntou documento atualizado (02/04/2019) emitido por outro psiquiatra
do Ambulatório de Saúde Mental, onde se atesta a impossibilidade da paciente em realizar
atividades laborativas. Portanto, levando-se em consideração todo o conjunto probatório
constante nos autos, reconheço que a autora está total e temporariamente incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas” (ID 84136193, grifos meus).

Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (13/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, observo que a matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no
momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária na
forma acima indicada e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais e aos juros
de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida
é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a
necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo recorrente
ao conceito de sentença ilíquida.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 25/7/18 a 23/10/18 e a presente ação
foi ajuizada em 9/11/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Aalegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Não obstante a conclusão
do laudo pericial no sentido de que a parte autora não estaria incapacitada para o trabalho,
observo que o esculápio encarregado do referido exame afirmou que a demandante, nascida em
26/5/68, “operadora manual”, é portadora de transtorno depressivo recorrente, esclarecendo que
este transtorno é “caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos
correspondentes à descrição de um episódio depressivo (F32.-) na ausência de todo antecedente
de episódios independentes de exaltação de humor e de aumento de energia (mania). O
transtorno pode, contudo, comportar breves episódios caracterizados por um ligeiro aumento de
humor e da atividade (hipomania), sucedendo imediatamente a um episódio depressivo, e por
vezes precipitados por um tratamento antidepressivo” (ID 84136156, grifos meus). Ademais,
como bem asseverou o MM. Juiz a quo,“Em que pese à conclusão apresentada pelo médico
especialista no sentido de não possuir a autora incapacidade para o trabalho, ressalto que este
juízo não está adstrito às conclusões constantes no laudo pericial. Analisando os documentos e
informações trazidas aos autos, verifico o médico especialista responsável pela emissão dos
documentos de fls. 16/19, atestou que a enfermidade incapacita a autora de forma total e

temporária para o desempenho de seu trabalho, pois a paciente apresenta quadro de confusão
mental, pensamentos suicidas, não conseguindo levantar da cama para realizar suas atividades
diárias. Além do médico particular que acompanha a autora, a médica do trabalho da própria
empresa empregadora da requerente atestou à fl. 20 que, apesar da alta dada pelo INSS em
23/10/2018, a autora não apresenta condições de retornar ao trabalho por encontrar-se em
tratamento de quadro depressivo severo, com sintomas de esquecimento e confissão mental. Por
fim, constato que a autora juntou documento atualizado (02/04/2019) emitido por outro psiquiatra
do Ambulatório de Saúde Mental, onde se atesta a impossibilidade da paciente em realizar
atividades laborativas. Portanto, levando-se em consideração todo o conjunto probatório
constante nos autos, reconheço que a autora está total e temporariamente incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas” (ID 84136193, grifos meus). Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença concedido na sentença.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (13/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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