Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320241 / SP
0003045-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que, conforme consulta no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a autarquia concedeu o
benefício de auxílio doença NB 515.427.095-5 (fls. 11), no período de 4/1/06 a 22/7/09, em
razão das limitações impostas pela mesma moléstia constatada no presente feito (CID G 35 -
esclerose múltipla).
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 104/110). Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, nascida em 29/11/57, comerciante e com "ensino superior
completo em Educação Artística" (fls. 104), é portadora esclerose múltipla, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que "as sequelas que deram origem ao déficit funcional parcial e permanente da
integridade física são: impeditivo do exercício da atividade profissional habitual, sendo no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entanto compatível com outra profissão na área de sua preparação técnica" (fls. 109). Em
resposta ao quesito 3 - formulado pela autarquia a fls. 34 - "Em caso positivo, pode-se precisar
a época da eclosão do mal constatado e o termo inicial (isto é, quando começou) da
incapacidade", esclareceu o Sr. Perito que os "Exames datam de 1990" (fls. 109).
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da
parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que
não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
