Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074892-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 7/8/09 a 4/4/18 e a presente ação foi
ajuizada em 14/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 15/10/65, montador, é portador de espondilose
cervical moderada, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia esclareceu que o
demandante “apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação
conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao
grau e duração em relação a sua atividade labora habitual de Montador é de maneira Total (gera
impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida
(Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão
de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções
ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que
exijam movimentos de sobrecarga ou rotacional com a coluna cervical, podendo executar
quaisquer outras atividades adversas da citada” (quesito g) e que “Pela análise dos exames
complementares confrontando com o exame físico e relatório médico presume-se que a
incapacidade para atividade que necessitam de movimentos com sobrecarga e rotacional da
coluna cervical iniciou em julho de 2009” (quesito i - ID 97738895). Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez ao demandante.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074892-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUCESSOR: JOSE DE OLIVEIRA FREIRE
Advogado do(a) SUCESSOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074892-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) SUCESSOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença cessado
administrativamente em 4/4/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data da cessação do benefício (4/4/18), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando em síntese, a concessão da aposentadoria por
invalidez. Caso não seja esse entendimento, requer que o auxílio doença seja mantido até “que o
autor seja reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos
do parágrafo único do artigo 62, da Lei 13.457/2017” (ID 97738926).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074892-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUCESSOR: JOSE DE OLIVEIRA FREIRE
Advogado do(a) SUCESSOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 7/8/09 a 4/4/18 e a presente ação foi
ajuizada em 14/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 15/10/65, montador, é portador de
espondilose cervical moderada, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia esclareceu que
o demandante “apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação
conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao
grau e duração em relação a sua atividade labora habitual de Montador é de maneira Total (gera
impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida
(Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da
terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão
de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções
ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que
exijam movimentos de sobrecarga ou rotacional com a coluna cervical, podendo executar
quaisquer outras atividades adversas da citada” (quesito g) e que “Pela análise dos exames
complementares confrontando com o exame físico e relatório médico presume-se que a
incapacidade para atividade que necessitam de movimentos com sobrecarga e rotacional da
coluna cervical iniciou em julho de 2009” (quesito i - ID 97738895).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez ao demandante. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a aposentadoria por invalidez à parte
autora, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 7/8/09 a 4/4/18 e a presente ação foi
ajuizada em 14/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 15/10/65, montador, é portador de espondilose
cervical moderada, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia esclareceu que o
demandante “apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação
conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao
grau e duração em relação a sua atividade labora habitual de Montador é de maneira Total (gera
impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida
(Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da
terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão
de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções
ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que
exijam movimentos de sobrecarga ou rotacional com a coluna cervical, podendo executar
quaisquer outras atividades adversas da citada” (quesito g) e que “Pela análise dos exames
complementares confrontando com o exame físico e relatório médico presume-se que a
incapacidade para atividade que necessitam de movimentos com sobrecarga e rotacional da
coluna cervical iniciou em julho de 2009” (quesito i - ID 97738895). Dessa forma, deve ser
concedida a aposentadoria por invalidez ao demandante.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
