Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000251-27.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pelas perícias médicas, conforme
pareceres técnicos elaborados nos autos. Afirmou a esculápia, especialista em psiquiatria e
encarregada do primeiro exame, que a parte autora, nascida em 14/8/72, supervisora de RH, é
portadora de “personalidade histriônica, transtorno ansioso não especificado e transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos” (ID 155117416 - Pág. 7),
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou
o início da incapacidade em janeiro/2015, sugerindo a avalição da autora também por um médico
neurologista. No segundo laudo pericial, esclareceu a perita especialista em neurologia que a
autora é portadora de “Crise não epileptica psicogênica e fibromialgia” (ID 155117568 - Pág. 5),
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Sugeriu nova avaliação da autora por
médico psiquiatra. Com relação ao terceiro laudo pericial, datado de 2/5/19, afirmou a perita
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialista em psiquiatria que a autora é portadora de “episódio depressivo (F32) e transtorno de
personalidade histriônica (F60.4)” (ID 155117598 - Pág. 11), concluindo que a mesma encontra-
se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 7/1/15
e sugeriu a “reavaliação pericial em dez (10) meses” (ID 155117598 – Pág. 18). Dessa forma,
tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
III- Cumpre ressaltar que a Sra. Perita apenas sugeriu um período para o tratamento da parte
autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
IV- É defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de
decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000251-27.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: KARINA GONCALVES DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000251-27.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: KARINA GONCALVES DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (1º/7/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data de sua cessação administrativa (1º/7/16), bem como “a prorrogação do seu prazo de
vigência até que a parte autora passe por nova avaliação pericial na via administrativa, ficando
a cargo do INSS comunicá-la da data para tal avaliação médica pericial” (ID 155117684 - Pág.
3). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção
monetária “na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal” (ID 155117684 - Pág.
4). Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo (artigo 85, § 3º) a ser
apurado no momento da execução do julgado, incidente sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a “reforma da r. sentença para que a reavaliação
médica ocorra após 10 (dez) meses da decisão judicial, conforme prazo estipulado na última
perícia médica judicial” (ID 155117697 - Pág. 7).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000251-27.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: KARINA GONCALVES DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres
técnicos elaborados nos autos. Afirmou a esculápia, especialista em psiquiatria e encarregada
do primeiro exame, que a parte autora, nascida em 14/8/72, supervisora de RH, é portadora de
“personalidade histriônica, transtorno ansioso não especificado e transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos” (ID 155117416 - Pág. 7), concluindo
que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início
da incapacidade em janeiro/2015, sugerindo a avalição da autora também por um médico
neurologista. No segundo laudo pericial, esclareceu a perita especialista em neurologia que a
autora é portadora de “Crise não epileptica psicogênica e fibromialgia” (ID 155117568 - Pág. 5),
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Sugeriu nova avaliação da autora por
médico psiquiatra. Com relação ao terceiro laudo pericial, datado de 2/5/19, afirmou a perita
especialista em psiquiatria que a autora é portadora de “episódio depressivo (F32) e transtorno
de personalidade histriônica (F60.4)” (ID 155117598 - Pág. 11), concluindo que a mesma
encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da
incapacidade em 7/1/15 e sugeriu a “reavaliação pericial em dez (10) meses” (ID 155117598 –
Pág. 18).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que
a Sra. Perita apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar,
no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de
perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não
possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Observo, por oportuno, que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde da segurada. Contudo, vale
ressaltar que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por
força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar,
ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para explicitar que o efetivo
restabelecimento da parte autora somente poderá ser comprovado através de perícia médica a
ser realizada pela autarquia, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pelas perícias médicas, conforme
pareceres técnicos elaborados nos autos. Afirmou a esculápia, especialista em psiquiatria e
encarregada do primeiro exame, que a parte autora, nascida em 14/8/72, supervisora de RH, é
portadora de “personalidade histriônica, transtorno ansioso não especificado e transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos” (ID 155117416 - Pág. 7),
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Fixou o início da incapacidade em janeiro/2015, sugerindo a avalição da autora também por um
médico neurologista. No segundo laudo pericial, esclareceu a perita especialista em neurologia
que a autora é portadora de “Crise não epileptica psicogênica e fibromialgia” (ID 155117568 -
Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Sugeriu nova avaliação da autora
por médico psiquiatra. Com relação ao terceiro laudo pericial, datado de 2/5/19, afirmou a perita
especialista em psiquiatria que a autora é portadora de “episódio depressivo (F32) e transtorno
de personalidade histriônica (F60.4)” (ID 155117598 - Pág. 11), concluindo que a mesma
encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da
incapacidade em 7/1/15 e sugeriu a “reavaliação pericial em dez (10) meses” (ID 155117598 –
Pág. 18). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser
concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
III- Cumpre ressaltar que a Sra. Perita apenas sugeriu um período para o tratamento da parte
autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
IV- É defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de
decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar que a
autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
