
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006160-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data de entrada do requerimento do benefício em 8/10/10, "INDEVIDAMENTE CESSADO ou no mínimo que o pagamento dos atrasados alcance a data em que o Autor fora submetido à cirurgia de artrodese da coluna lombossacra, em 03/05/2011" (fls. 17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:
- a comprovação da incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, devendo ser reformada a R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006160-65.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Outrossim, observo que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu os benefícios de auxílio-doença nos períodos de 5/10/10 a 20/4/11 e 26/4/11 a setembro/13 (fls. 69 e 74) e a presente ação foi ajuizada em 12/7/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
A alegada incapacidade também ficou demonstrada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 106/09 e 173/174). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 33 anos, caldeireiro e com ensino médio completo, é portador de artrodese da coluna lombossacra, esclarecendo ser "recomendável evitar o carregamento excessivo de peso, exposição às vibrações, saltar de um nível ao outro, impactos do corpo contra a superfície, principalmente no eixo vertical (sentido cabeça-pé) e a flexão/torção repetitiva do tronco" (fls. 108), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade parcial e temporária para as suas atividades laborativas. No segundo laudo pericial, informou o esculápio que o autor foi "Periciado cerca de dois anos atrás pelo próprio Perito Médico que assina este Laudo, sendo verificado que a Incapacidade era temporária. Ocorre que já se passaram dois anos, o autor não foi reabilitado, mantém o quadro clínico com discreta piora e a incapacidade parcial para suas atividades laborativas habituais. Poderá ser reabilitado para outras atividades que evitem: o carregamento excessivo de peso, exposição às vibrações, saltar de um nível ao outro, impactos do corpo contra a superfície, principalmente no eixo vertical (sentido cabeça-pé) e a flexão/torção repetitiva do tronco" (fls. 173, grifos meus), concluindo, ao final, que o demandante encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho desde setembro de 2010 (fls. 108 - quesito 15. a).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (20/4/11 - fls. 65), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder o auxílio doença desde a data da cessação do benefício em 20/4/11, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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