Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001002-83.2015.4.03.6135
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADICIONAL DE 25%. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido se restringe à concessão do auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto
no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A parte autora não apresentou nem mesmo quesito sobre esta
questão. Portanto, não é cabível, após a produção do laudo pericial que aponta a necessidade do
auxílio de terceiros, pleitear a concessão do referido acréscimo, sendo, ainda, defeso inovar a
matéria no recurso.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001002-83.2015.4.03.6135
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUNICE RODRIGUES CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE RODRIGUES
CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001002-83.2015.4.03.6135
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (12/2/08).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde 18/9/08.
Apelaram o INSS e a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Este Relator, em 26/1/15, deu provimento à remessa oficial para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial,
negando seguimento às apelações.
Após a realização de nova perícia médica, O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de
pagamento de danos materiais e morais e julgou procedente o pedido de concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/2/08),
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo
com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Arbitrou os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sendo que, diante da sucumbência
recíproca, cabe ao INSS pagar à parte autora metade do valor fixado a título de honorários, e a
demandante pagar ao INSS a outra metade, vedada a compensação. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu ingresso ao Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária conforme o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão do acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de
outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91;
- o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e
- a incidência dos juros de mora em 1% ao mês.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001002-83.2015.4.03.6135
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUNICE RODRIGUES CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE RODRIGUES
CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprovam a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos e
a cópia da sua CTPS, nas quais constam os registros de atividades, como empregada doméstica,
nos períodos de 15/7/84 a 19/2/85, 26/4/85 a 26/5/85, 1°/6/85 a 23/12/86, 26/12/86 a 31/7/88,
15/8/88 a 21/4/90, 1°/5/90 a 30/6/90, 1°/11/91 a 1°/5/92 (como trabalhadora rural), e 10/4/00 a
7/7/00, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativo, de 1/07 a 9/07
e 11/07 a 12/07.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito em 5/6/14. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
a parte autora, nascida em 10/3/54, empregada doméstica, é portadora de alcoolismo crônico
com transtorno afetivo, de personalidade e de comportamento. A doença teve início aos 13 anos
de idade e foi se agravando com o tempo, sendo que 35 anos antes, em 1982, a demandante
abandonou o lar, havendo provável incapacidade desde aquela época. Concluiu que há
incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o seu início na data do laudo anterior
produzido nos autos, em 2009.
Não obstante o Sr. Perito tenha fixado o início da incapacidade laborativa em 2009, observo que
a doença incapacitante da demandante teve início aos 13 anos de idade e começou a se agravar
em 1982, conforme asseverou o Sr. Perito. No entanto, a autora exerceu atividade laborativa de
1984 até 1992, tendo retornado ao mercado de trabalho por um curto período de tempo, de abril
de 2000 a julho de 2000. Assim, parece inequívoco que a autora parou de trabalhar em 1992 em
razão do agravamento da sua patologia, não perdendo, assim, sua qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Tendo em vista a parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à
razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido se restringe à concessão do auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%,
previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A parte autora não apresentou nem mesmo quesito sobre
esta questão. Portanto, não é cabível, após a produção do laudo pericial que aponta a
necessidade do auxílio de terceiros, pleitear a concessão do referido acréscimo, sendo, ainda,
defeso inovar a matéria no recurso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária na
forma acima indicada e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para arbitrar os
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADICIONAL DE 25%. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido se restringe à concessão do auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto
no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A parte autora não apresentou nem mesmo quesito sobre esta
questão. Portanto, não é cabível, após a produção do laudo pericial que aponta a necessidade do
auxílio de terceiros, pleitear a concessão do referido acréscimo, sendo, ainda, defeso inovar a
matéria no recurso.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
