Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166227-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carênciamínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho,
entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo
assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação
profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais
circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
V- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais
frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do
quadro clínico.
VI- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente
do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e
os que já manifestam os sintomas da doença.
VII- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando
o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Apelação provida. Tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166227-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO LUIZ TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166227-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO LUIZ TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do cancelamento do auxílio doença
administrativamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a realização de nova perícia por médico
especialista.
- Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166227-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO LUIZ TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Outrossim, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma
vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o
período de 1°/2/17 a 18/3/19, tendo a presente ação sido ajuizada em 8/4/19, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, quanto ao requisito da incapacidade, faz-se mister a análise da conclusão da perícia
médica.
No laudo pericial juntado aos autos, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado
que o autor, nascido em 22/8/56, vigia, é portador do vírus HIV, com diagnóstico em 2017,
constatou que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareço que, anteriormente, adotava o posicionamento no sentido de não ser possível a
concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da
doença. No entanto, impressionado com a correção e excelência da decisão monocrática
proferida pelo E. Ministro Benedito Gonçalves, por ocasião da apreciação do Agravo em Recurso
Especial nº 642.950-SC, passei a conceder tal benefício na hipótese mencionada. Asseverou o E.
Ministro Relator, em sua decisão: "Em princípio, o portador do vírus HIV, nos períodos
assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. Como é sabido, recentes
avanços no tratamento do vírus aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de vida desses
pacientes, que muitas vezes têm condições de levar vida normal por um longo período de tempo.
Entretanto, sem embargo do trabalho social que vem sendo desenvolvido pelos órgãos oficiais e
por diversas organizações da sociedade civil, não se pode ignorar que ainda existe acentuada
resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, em aceitar, sem
distinções em seu meio, o portador do vírus do HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA
ativa. O estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo e interfere sobremaneira nas suas
chances de colocar-se profissionalmente no mercado de trabalho. Não por outra razão que
informações relativas ao eventual portador são revestidas de aspecto confidencial, na tentativa,
quase nunca eficaz, de resguardá-lo das consequências nefastas da publicidade dessa condição
de infectado. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada. A rejeição social implica no fechar
de portas do mercado de trabalho, após confirmada a presença do vírus HIV. (...) De se
considerar, também, que mesmo aquele cuja doença se encontra assintomática, precisa manter
precauções permanentes, porquanto está sujeito a grande número de doenças oportunistas, que
se manifestam ante a baixa imunidade do organismo portador do vírus. Esse fato é reconhecido
em estudo efetuado pelo próprio Ministério da Saúde, onde se percebe a preocupação com tais
doenças, ainda que na fase assintomática do vírus, conforme retrata o item 6.1.2. da Norma
Técnica de Avaliação da incapacidade laborativa para fins de Benefícios Previdenciários em
HIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU 29.04.2002, in verbis: 'Fase Assintomática.
Após a fase aguda autolimitada, segue-se um período assintomático de duração variável, onde o
estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma
linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses
indivíduos podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos,
necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico, no intuito de se determinar a
necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de terapia antirretroviral. A
abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica prévia, investigando
condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes, DPOC, doenças
hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose e
outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz uso prévio ou atual de
medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem agravantes em alguma fase de
desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos de vida, avaliação do perfil
emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação sobre a doença, também são
importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase, uma ampla variedade de
alterações podem estar presentes...' Assim, não se pode exigir do doente portador de HIV a
mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras
espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva".
Dessa forma, embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para
o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde
e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo
assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação
profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais
circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com
efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico.
Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre
aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
Por derradeiro, em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se
faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, 6ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 20/10/09, v.u.,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Dessa forma, considero comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (18/3/19), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença, em 18/3/19, devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma acima
indicada e arbitro os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Concedo a tutela
antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente a aposentadoria
por invalidez, com DIB em 18/3/19, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Peço vênia ao Excelentíssimo Senhor
Relator para divergir.
Aprincipal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas.
Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é
portadora do vírus HIV desde 2017, quando iniciou tratamento com uso de coquetel antirretroviral,
além de “arritmia cardíaca corrigida com tratamento medicamentoso” Concluiu que tais patologias
não interferem no exercício de atividades laborais, de forma que inexiste incapacidade no caso
(Id. 124611425).
A gravidade da patologia não se discute, tendo o próprio legislador conferido tratamento
diferenciado por meio da isenção do requisito da carência, contudo, tendo em vista a inexistência
de repercussão funcional decorrente do quadro clínico da parte autora, não é caso de concessão
do benefício pleiteado.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “amera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de
quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
Reiterada a vênia, forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carênciamínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho,
entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo
assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação
profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais
circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
V- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais
frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do
quadro clínico.
VI- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente
do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e
os que já manifestam os sintomas da doença.
VII- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando
o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Apelação provida. Tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini e David Dantas,
vencidos os Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Batista Gonçalves, que lhe
negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
