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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 5011410-59.2019...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 19/7/84, ajudante geral/auxiliar de limpeza, é portadora de “síndrome de Budd Chiari caracterizada por uma obstrução venosa do sistema de drenagem hepático, ocasionando secundariamente uma hepatomegalia e um quadro de hipetensão do sistema porta do fígado (...), evoluindo com piora clínica mais acentuada desde outubro de 2016 quando demandou internação devido à descompensação da doença, sendo que em maio de 2019 necessitou de outra hospitalização. Clinicamente a autora se encontra limitada e os exames de imagem comprovam um quadro de cirrose hepática, tanto que a autora encontra-se em programação de transplante hepático a ser realizado em data oportuna” (ID 152042784 - Pág. 6). Concluiu que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2016, “devendo ser reavaliada em aproximadamente 1 ano” (ID 152042784 - Pág. 6). IV- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Vale notar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde da segurada. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011410-59.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011410-59.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELAINE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011410-59.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELAINE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.

O Juízo a quo julgou

procedente o pedido

, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (25/1/17), “devendo ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa da autora, atestada por perícia médica, em prazo não inferior a 01 (um) ano, a contar da realização da perícia médica judicial, em 02/03/2020” (ID 152042805 - Pág. 6). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, “na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente” (ID 152042805 - Pág. 6). Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais. Por fim, manteve a tutela antecipada anteriormente concedida.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade da parte autora.

- Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09, bem como a isenção do pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011410-59.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELAINE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Passo à análise do caso concreto.

In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 19/7/84, ajudante geral/auxiliar de limpeza, é portadora de “síndrome de Budd Chiari caracterizada por uma obstrução venosa do sistema de drenagem hepático, ocasionando secundariamente uma hepatomegalia e um quadro de hipetensão do sistema porta do fígado (...), evoluindo com piora clínica mais acentuada desde outubro de 2016 quando demandou internação devido à descompensação da doença, sendo que em maio de 2019 necessitou de outra hospitalização. Clinicamente a autora se encontra limitada e os exames de imagem comprovam um quadro de cirrose hepática, tanto que a autora encontra-se em programação de transplante hepático a ser realizado em data oportuna” (ID 152042784 - Pág. 6). Concluiu, ao final, que a autora encontra-se

total e temporariamente incapacitada para o trabalho

. Fixou o início da incapacidade em 2016, quando a demandante apresentou piora da doença, “devendo ser reavaliada em aproximadamente 1 ano” (ID 152042784 - Pág. 6).

Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Observo, por oportuno, que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde da segurada. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de

benefício de prestação continuada

(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.”
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –

INPC

e

IPCA-E

tiveram

variação

muito

próxima

no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC

75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para explicitar que o efetivo restabelecimento da autora deverá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia, bem como fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada.

É o meu voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.

II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:

a)

o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;

b)

a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e

c)

a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 19/7/84, ajudante geral/auxiliar de limpeza, é portadora de “síndrome de Budd Chiari caracterizada por uma obstrução venosa do sistema de drenagem hepático, ocasionando secundariamente uma hepatomegalia e um quadro de hipetensão do sistema porta do fígado (...), evoluindo com piora clínica mais acentuada desde outubro de 2016 quando demandou internação devido à descompensação da doença, sendo que em maio de 2019 necessitou de outra hospitalização. Clinicamente a autora se encontra limitada e os exames de imagem comprovam um quadro de cirrose hepática, tanto que a autora encontra-se em programação de transplante hepático a ser realizado em data oportuna” (ID 152042784 - Pág. 6). Concluiu que a autora encontra-se

total e temporariamente incapacitada para o trabalho

. Fixou o início da incapacidade em 2016, “devendo ser reavaliada em aproximadamente 1 ano” (ID 152042784 - Pág. 6).

IV- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.

V- Vale notar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde da segurada. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.

VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

VII- Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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