Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049727-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em
18/4/79, auxiliar de farmácia, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente (F33.1) e
Transtorno Fóbico-Ansioso (F40)”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora encontra-se incapacitada “para
seu trabalho habitual e neste momento para qualquer atividade laboral remunerada, sendo a data
de início da incapacidade estabelecida em DII=12/11/2018” e que a “incapacidade é temporária,
sendo sugerida manutenção do afastamento laboral por um período de até 6 (seis) meses a partir
da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção de incapacidade, será reavaliada em
perícia junto a autarquia” (ID 154463040 - Pág. 4). Dessa forma, tendo em vista o caráter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o
restabelecimento da segurada.
III- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte
autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
IV- Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, vale ressaltar que é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar, ainda, que a autorização legal prevista no
art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- Outrossim, não há que se falar, no momento, em submissão da autora ao processo de
reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade permanente para
o exercício de sua função habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito sugeriu a sua
recuperação em seis meses.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049727-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SANDRA APARECIDA DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N, ELISANGELA
APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA APARECIDA DE
SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N, SILVIO
DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049727-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SANDRA APARECIDA DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N, ELISANGELA
APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA APARECIDA DE
SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N, SILVIO
DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data de sua cessação administrativa (16/4/19), devendo a autarquia “submetê-la a reavaliação
ou a processo de reabilitação profissional” (ID 154463058 - Pág. 2). Determinou o pagamento
das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
O INSS também apelou, pleiteando a reforma da R. sentença para “APLICAR OS §§ 8º E § 9º
DO ART. 60 DA LEI 8.213/91, COM CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO APÓS 4
MESES OU ESTIPULAÇÃO EXATA DE SUA DURAÇÃO (Fixação de DCB, permitido pedido da
parte de prorrogação), que desde já se requer seja de 6 MESES da data do exame pericial em
09/08/19, como indicado pelo perito” (ID 154463080 - Pág. 3) e “para afastar a determinação de
submissão à reabilitação para que haja a cessação” (ID 154463080 - Pág. 4). Requer, ainda, a
incidência da correção monetária pelo INPC, bem como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049727-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SANDRA APARECIDA DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N, ELISANGELA
APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA APARECIDA DE
SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N, SILVIO
DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 18/4/79, auxiliar de farmácia, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente
(F33.1) e Transtorno Fóbico-Ansioso (F40)”, concluindo que a mesma encontra-se total e
temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora encontra-se
incapacitada “para seu trabalho habitual e neste momento para qualquer atividade laboral
remunerada, sendo a data de início da incapacidade estabelecida em DII=12/11/2018” e que a
“incapacidade é temporária, sendo sugerida manutenção do afastamento laboral por um
período de até 6 (seis) meses a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção
de incapacidade, será reavaliada em perícia junto a autarquia” (ID 154463040 - Pág. 4).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que
o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no
entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Observo, por oportuno, que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, vale
ressaltar que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por
força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar,
ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Outrossim, não há que se falar, no momento, em submissão da autora ao processo de
reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade permanente
para o exercício de sua função habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito sugeriu a sua
recuperação em seis meses.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS para afastar a submissão da demandante ao processo de reabilitação
profissional, explicitar que o efetivo restabelecimento da autora deverá ser comprovado através
de perícia médica a ser realizada pela autarquia, bem comofixar a correção monetária e a verba
honorária na forma acima indicada, devendo os juros de mora incidir nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida
em 18/4/79, auxiliar de farmácia, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente (F33.1) e
Transtorno Fóbico-Ansioso (F40)”, concluindo que a mesma encontra-se total e
temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora encontra-se
incapacitada “para seu trabalho habitual e neste momento para qualquer atividade laboral
remunerada, sendo a data de início da incapacidade estabelecida em DII=12/11/2018” e que a
“incapacidade é temporária, sendo sugerida manutenção do afastamento laboral por um
período de até 6 (seis) meses a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção
de incapacidade, será reavaliada em perícia junto a autarquia” (ID 154463040 - Pág. 4). Dessa
forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
III- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte
autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
IV- Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, vale ressaltar que é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena
de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar, ainda, que a autorização legal
prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
V- Outrossim, não há que se falar, no momento, em submissão da autora ao processo de
reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade permanente
para o exercício de sua função habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito sugeriu a sua
recuperação em seis meses.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa
forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme
determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111, do C. STJ.
VIII- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
