Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299803-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em
24/7/68, faxineira, é portadora de “Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Gonartrose primária bilateral (CID M17.0), Bursite
do ombro (CID M75.5), Outra insuficiência renal crônica (CID N18.8), Insuficiência cardíaca não
especificada (CID I50.9), Transtornos do fígado em doenças classificadas em outra parte (CID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
K77)”(ID 138955085 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu a esculápia que a
doença da demandante a impede de exercer a sua atividade habitual, “pois é necessária boa
saúde ortopédica e geral para desempenhar atividade ela laboral que exija esforço físico” (ID
138955085 - Pág. 6). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula
111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015
(art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
Adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299803-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE APARECIDA EUDORIO
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299803-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença,a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (12/7/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, a partir
da data da cessação administrativa (2/7/19). Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora, nos termos da Lei n°
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.Por fim, determinou que “o
benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade
que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez
(art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91)” (ID 138955109 – Pág. 6).
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- que não ficou comprovada a incapacidade da parte autora, devendo ser julgado improcedente
o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da sentença para excluir a submissão
da autora ao programa de reabilitação profissional “como condição à cessação do benefício,
bem como para que seja aplicado o INPC para fins de correção monetária das parcelas
atrasadas devidas a título de benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 11.430/2006 e
Manual de Cálculos da Justiça Federal” (ID 138955122 - Pág. 5).
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE APARECIDA EUDORIO
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito,
ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito
não prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116,
Malheiros Editores, 2002, grifos meus).
Passo, então, ao exame do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora,
nascida em 24/7/68, faxineira, é portadora de “Transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Gonartrose primária bilateral (CID M17.0),
Bursite do ombro (CID M75.5), Outra insuficiência renal crônica (CID N18.8), Insuficiência
cardíaca não especificada (CID I50.9), Transtornos do fígado em doenças classificadas em
outra parte (CID K77)”(ID 138955085 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados,
esclareceu a esculápia que a doença da demandante a impede de exercer a sua atividade
habitual, “pois é necessária boa saúde ortopédica e geral para desempenhar atividade ela
laboral que exija esforço físico” (ID 138955085 - Pág. 6).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade
da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser
concedido à parte autora o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de
disco lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de
idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora,
a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA:
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E
AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do
ponto de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não
está adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial
e temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o
trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar
em perda da qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes da Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional,
não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para
o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima
transcrita.
Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde da segurada. Contudo, observo que é
defeso ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para
revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada e dou parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios nos termos
da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a
tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida
em 24/7/68, faxineira, é portadora de “Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Gonartrose primária bilateral (CID M17.0),
Bursite do ombro (CID M75.5), Outra insuficiência renal crônica (CID N18.8), Insuficiência
cardíaca não especificada (CID I50.9), Transtornos do fígado em doenças classificadas em
outra parte (CID K77)”(ID 138955085 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados,
esclareceu a esculápia que a doença da demandante a impede de exercer a sua atividade
habitual, “pois é necessária boa saúde ortopédica e geral para desempenhar atividade ela
laboral que exija esforço físico” (ID 138955085 - Pág. 6). Embora caracterizada a incapacidade
parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de
readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido à parte autora o benefício
de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima
transcrita.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do
cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº
1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias”.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
Adesivo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
