
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016832-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do ajuizamento da ação (30/1/15- fls. 2).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 19) e a tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 72).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da citação (26/2/15), acrescida de correção monetária e juros. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). "Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedidos antecipadamente" (fls. 75).
Inconformado, apelou o INSS, alegando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a alteração para auxílio doença, tendo em vista que a "incapacidade é, quando muito, relativa ou parcial, devendo a parte autora ser submetida, no máximo, e desde o princípio, à reabilitação profissional, em conformidade com o artigo 89, da Lei Federal nº 8.213/91" (fls. 95). Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício a partir da apresentação do laudo pericial, bem como da verba honorária em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016832-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 54/59). O esculápio encarregado do referido exame afirmou que a autora, nascida em 21/9/73 e trabalhadora rural/auxiliar de produção, apresenta sequela de traumatismo de tendões múltiplos na mão direita, sendo que "no dia 07/09/2014 sofreu um acidente cortante na mão direita, com acometimento dos tendões flexores profundos do segundo e quinto dedos, tendo sido submetida a tenorrafia nos dias 10/09/2014" (fls. 57), concluindo que a demandante encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "Em que pese o fato de a incapacidade ter sido intitulada pelo perito como total e 'temporária', elementos do próprio laudo conduzem a considerá-la como total e 'permanente'; para tanto, chama-se a atenção para o trecho onde constou estar o autor "(...) "o exame físico especializado (direcionado às queixas atuais do autor) demonstrou: Segundo e quinto dedos da mão direita, com limitação da flexão. Dedos rígidos em extensão; Demais articulações da mão assintomáticas (...)". Ora, a inicial foi instruída com documentos que demonstram ter a autora sempre atuado em atividades que exigem um demasiado esforço físico (fls. 8/11), não havendo qualquer registro em sua carteira de trabalho que indique aptidão que lhe permita atuar em área diversa. Trilhando por esse mesmo caminho, destaca-se ainda o fato de que os documentos que acompanham a inicial apontarem forte limitação da acuidade visual, o que representa, infelizmente, mais um obstáculo para a reinserção da autora no mercado de trabalho, que se mostra tão concorrido nos dias atuais, cabendo ressaltar que não se vê possibilidade de reabilitação em razão da incapacidade apresentada" (fls. 74).
Assim sendo, ainda que houvesse a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sóciocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Quadra mencionar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/05/2017 15:53:35 |
