Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074918-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 18/2/59, trabalhador rural, é portador de sequela de fratura de
arcos costais, encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta
aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta “incapacidade
laborativa total para o desempenho da função de trabalhador rural. Dor torácia esquerda. Não
consegue levantar peso” (quesito 6 – parte autora), sendo viável a inserção do demandante no
programa de reabilitação profissional, uma vez que pode exercer atividades laborativas como a
de vigia, jardinagem, artesanato (97740736 - Pág. 3 - quesito 22 – INSS). Dessa forma, tendo em
vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na
exordial.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074918-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074918-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data de sua cessação administrativa (21/3/18), “até o término da análise da reabilitação
profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade constatada por meio de
perícia médica” (ID 97740744 - Pág. 6). Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária pelo INPC e de “juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei
9.494/97)” (ID 97740744 - Pág. 6). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- que “O caso dos autos não é de reabilitação, devendo a sentença ser pelo menos reformada
neste ponto” e que “caso haja conclusão da equipe multidisciplinar pela inelegibilidade da Parte
requerente para o programa de reabilitação profissional por constatação a qualquer momento da
reaquisição da capacidade para as atividades profissionais de origem, deve haver a cessação do
benefício” (ID 97740748 - Pág. 4).
- Requer, ao final, a reforma da sentença “para o fim de excluir a condicionante de inclusão da
autora em programa de reabilitação profissional antes de cessar benefício previdenciário” (ID
97740748 - Pág. 7).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074918-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascido em 18/2/59, trabalhador rural, é portador de sequela de fratura de
arcos costais, encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta
aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta “incapacidade
laborativa total para o desempenho da função de trabalhador rural. Dor torácia esquerda. Não
consegue levantar peso” (quesito 6 – parte autora), sendo viável a inserção do demandante no
programa de reabilitação profissional, uma vez que pode exercer atividades laborativas como a
de vigia, jardinagem, artesanato (97740736 - Pág. 3 - quesito 22 – INSS).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim sendo, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso
ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob
pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista
no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a
tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 18/2/59, trabalhador rural, é portador de sequela de fratura de
arcos costais, encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta
aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta “incapacidade
laborativa total para o desempenho da função de trabalhador rural. Dor torácia esquerda. Não
consegue levantar peso” (quesito 6 – parte autora), sendo viável a inserção do demandante no
programa de reabilitação profissional, uma vez que pode exercer atividades laborativas como a
de vigia, jardinagem, artesanato (97740736 - Pág. 3 - quesito 22 – INSS). Dessa forma, tendo em
vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na
exordial.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
