Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269766-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 28/2/65, faxineira, é portadora de neoplasia maligna de mama,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora “foi diagnosticada com tumor maligno na mama direita
(carcinoma ductal invasivo) em agosto de 2016 e submetida à cirurgia de quadrantectomia em
18/04/2018 e, depois, a 15 sessões de quimioterapia e 36 de radioterapia” (ID 134390795 - Pág.
11) e que “a requerente tem queixa de dor no braço direito que pode ter origem na musculatura
da região operada, ou nos nervos dessa mesma região (dor neuropática)” (ID ID 134390795 -
Pág. 12). Ainda esclareceu o sr. Perito que a autora terá condições de retornar ao trabalho se
evitar “carregamento de pesos acima de 5 kg ebraços elevados, em especial acima da linha dos
ombros” (ID 134390795 - Pág. 12, grifos meus), ficando demonstrada, no presente caso, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inaptidão da demandante para o trabalho de faxineira/servente de limpeza que habitualmente
exercia. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado
a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é
defeso ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar
ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269766-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269766-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data da cessação administrativa do benefício (7/5/18), “até que o autor seja reabilitado
profissionalmente ou aposentado por invalidez, vedada a cessação automática do benefício” (ID
134390843 - Pág. 4), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e de
juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade da parte
autora.
- Caso não seja esse o entendimento, requer “que seja afastada a necessidade de reabilitação
profissional da autora, autorizando o INSS a cessar o benefício quanto realizar perícia que
constate que autora não está mais incapaz para o trabalho” (ID 134390869 - Pág. 4).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269766-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELADO: NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 28/2/65, faxineira, é portadora de neoplasia maligna de
mama, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “foi diagnosticada com tumor maligno na mama
direita (carcinoma ductal invasivo) em agosto de 2016 e submetida à cirurgia de quadrantectomia
em 18/04/2018 e, depois, a 15 sessões de quimioterapia e 36 de radioterapia” (ID 134390795 -
Pág. 11) e que “a requerente tem queixa de dor no braço direito que pode ter origem na
musculatura da região operada, ou nos nervos dessa mesma região (dor neuropática)” (ID ID
134390795 - Pág. 12). Ainda esclareceu o sr. Perito que a autora terá condições de retornar ao
trabalho se evitar “carregamento de pesos acima de 5 kg ebraços elevados, em especial acima
da linha dos ombros” (ID 134390795 - Pág. 12, grifos meus), ficando demonstrada, no presente
caso, a inaptidão da demandante para o trabalho de faxineira/servente de limpeza que
habitualmente exercia.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim sendo, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso
ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob
pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista
no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a
tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 28/2/65, faxineira, é portadora de neoplasia maligna de mama,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora “foi diagnosticada com tumor maligno na mama direita
(carcinoma ductal invasivo) em agosto de 2016 e submetida à cirurgia de quadrantectomia em
18/04/2018 e, depois, a 15 sessões de quimioterapia e 36 de radioterapia” (ID 134390795 - Pág.
11) e que “a requerente tem queixa de dor no braço direito que pode ter origem na musculatura
da região operada, ou nos nervos dessa mesma região (dor neuropática)” (ID ID 134390795 -
Pág. 12). Ainda esclareceu o sr. Perito que a autora terá condições de retornar ao trabalho se
evitar “carregamento de pesos acima de 5 kg ebraços elevados, em especial acima da linha dos
ombros” (ID 134390795 - Pág. 12, grifos meus), ficando demonstrada, no presente caso, a
inaptidão da demandante para o trabalho de faxineira/servente de limpeza que habitualmente
exercia. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado
a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é
defeso ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar
ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
