Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5243563-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 5/3/67, trabalhador rural e motorista, é portador de protusão
discal e abaulamento discal e de transtorno de discos lombares com radiculopatia, concluindo que
o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em reposta aos
quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu o esculápio que o autor, “em relação ao seu último
trabalho”, não apresenta condições de restabelecimento e retorno às atividades, “Porém pode
exercer outras atividades que não exijam esforços da coluna” (quesito C, ID 131416200 - Pág. 4).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Por fim, aduziu que o demandante, “de 51 anos de idade, trabalhava como motorista e está
afastado por volta de 8 (oito) anos de suas atividades laborais. De acordo com os exames físicos
periciais e complementares demonstrados, suas doenças na coluna lombar causam sintomas que
o impede de realizar sua atividade laboral. Diante de todo o exposto, chega-se a conclusão que
ele está PARCIALMENTE INCAPAZ PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORAL, não podendo
exercer atividades que causam esforço físico demasiado e repetitivo em coluna lombar” (ID
131416200 - Pág. 5). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado
a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é
defeso ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar
ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243563-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MESSIAS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243563-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MESSIAS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou à
concessão de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “desde a
data da cessação do benefício, ou seja, desde 12/06/2018, inclusive, conforme documento de fl.
23”, observando-se “o previsto no art. 60, § § 8° e 9º e 62, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº
13.457, de 2017), devendo a parte autora ser reabilitada (fl. 50 - resposta aos quesitos "d")” (ID
131416220 - Pág. 3). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/2009. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade da parte
autora, porquanto “na perícia do INSS, constante na fl. 68 dos autos é possível observar que o
autor renovou a sua CNH em 2016, na categoria AE, demonstrando que está apto ao trabalho de
motorista” (ID 131416227 - Pág. 3)
- Caso não seja esse o entendimento, requer “que a sentença seja reformada para excluir a
inclusão ao programa de reabilitação como condição à cessação do benefício” (ID 131416227 -
Pág. 7), tendo em vista que “caso haja conclusão da equipe multidisciplinar pela inelegibilidade da
Parte requerente para o programa de reabilitação profissional por constatação a qualquer
momento da reaquisição da capacidade para as atividades profissionais de origem, deve haver a
cessação do benefício” (ID 131416227 - Pág. 5).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243563-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MESSIAS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520
do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que
"confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a
sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou
alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não
prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros
Editores, 2002, grifos meus).
Passo, então, ao exame do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascido em 5/3/67, trabalhador rural e motorista, é portador de protusão
discal e abaulamento discal e de transtorno de discos lombares com radiculopatia, concluindo que
o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em reposta aos
quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu o esculápio que o autor, “em relação ao seu último
trabalho”, não apresenta condições de restabelecimento e retorno às atividades, “Porém pode
exercer outras atividades que não exijam esforços da coluna” (quesito C, ID 131416200 - Pág. 4).
Por fim, aduziu que o demandante, “de 51 anos de idade, trabalhava como motorista e está
afastado por volta de 8 (oito) anos de suas atividades laborais. De acordo com os exames físicos
periciais e complementares demonstrados, suas doenças na coluna lombar causam sintomas que
o impede de realizar sua atividade laboral. Diante de todo o exposto, chega-se a conclusão que
ele está PARCIALMENTE INCAPAZ PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORAL, não podendo
exercer atividades que causam esforço físico demasiado e repetitivo em coluna lombar” (ID
131416200 - Pág. 5).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim sendo, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso
ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob
pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista
no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a
tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, devendo a
correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do
CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela
provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 5/3/67, trabalhador rural e motorista, é portador de protusão
discal e abaulamento discal e de transtorno de discos lombares com radiculopatia, concluindo que
o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em reposta aos
quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu o esculápio que o autor, “em relação ao seu último
trabalho”, não apresenta condições de restabelecimento e retorno às atividades, “Porém pode
exercer outras atividades que não exijam esforços da coluna” (quesito C, ID 131416200 - Pág. 4).
Por fim, aduziu que o demandante, “de 51 anos de idade, trabalhava como motorista e está
afastado por volta de 8 (oito) anos de suas atividades laborais. De acordo com os exames físicos
periciais e complementares demonstrados, suas doenças na coluna lombar causam sintomas que
o impede de realizar sua atividade laboral. Diante de todo o exposto, chega-se a conclusão que
ele está PARCIALMENTE INCAPAZ PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORAL, não podendo
exercer atividades que causam esforço físico demasiado e repetitivo em coluna lombar” (ID
131416200 - Pág. 5). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado
a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é
defeso ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar
ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
