Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299203-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do
exame que o autor, nascido em 22/3/77, armador, ensino médio completo, é portador de
“Transtornos Mentais devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física CID F068” (ID
138866176 - Pág. 5), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “as manifestações clínicas das
patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para
atividades laborativas que exponham a estressores psicossociais (excesso de atividades, pressão
de tempo, cobranças exageradas de metas e produtividade, humilhações/ofensas, que dependam
de alto nível de atenção ou concentração, trabalhos considerados perigosos), não sendo
recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual - INCAPACIDADE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARCIAL, sem prognóstico de recuperação desta limitação - INCAPACIDADE PERMANENTE. É
possível afirmar que a incapacidade existe desde a ocorrência do acidente aproximadamente em
2000. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional
para outras atividades resguardem as limitações acima descritas” (ID 138866176 - Pág. 7).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com
acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91. Cumpre ressaltar
que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, cumpre notar ser defeso ao INSS
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VI- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299203-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVAGNER GERALDO SILVA
Advogados do(a) APELADO: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA - SP322468-N, HUGO
HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299203-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVAGNER GERALDO SILVA
Advogados do(a) APELADO: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA - SP322468-N, HUGO
HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa da aposentadoria (10/9/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “desde a
data da cessação, em caso de restabelecimento, ou do pedido administrativo, com correção
monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e
juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97,
com a redação da Lei 11.960/09 (STF – RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Fica, desde
já, esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para
atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por
invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Igualmente, que a parte requerida se
abstenha de cessar o benefício previdenciário concedido sub judice até que haja ordem judicial
em sentido contrário e/ou trânsito em julgado de improcedência, sob pena de arbitramento de
multa” (ID 138866195 - Pág. 3). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade da parte
autora, uma vez que “segundo as conclusões da perita, não há incapacidade do recorrido para
suas atividades atuais que, em hipótese alguma o expõe a estressores psicossociais (excesso de
atividades, pressão de tempo, cobranças exageradas de metas e produtividade,
humilhações/ofensas, que dependam de alto nível de atenção ou concentração, trabalhos
considerados perigosos” (ID 138866205 - Pág. 2).
- Caso não seja esse o entendimento, requer “que em relação à reabilitação profissional se
estabeleça que cabe ao INSS a avaliação da Parte Autora quanto à sua elegibilidade ao
programa de reabilitação profissional, e em havendo conclusão pela inelegibilidade por conta da
possibilidade de imediato retorno ao trabalho, que o benefício seja cessado” (ID 138866205 -
Pág. 4), bem como a isenção do pagamento de multa diária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299203-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVAGNER GERALDO SILVA
Advogados do(a) APELADO: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA - SP322468-N, HUGO
HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada
do exame que o autor, nascido em 22/3/77, armador, ensino médio completo, é portador de
“Transtornos Mentais devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física CID F068” (ID
138866176 - Pág. 5), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “as manifestações clínicas das
patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para
atividades laborativas que exponham a estressores psicossociais (excesso de atividades, pressão
de tempo, cobranças exageradas de metas e produtividade, humilhações/ofensas, que dependam
de alto nível de atenção ou concentração, trabalhos considerados perigosos), não sendo
recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual - INCAPACIDADE
PARCIAL, sem prognóstico de recuperação desta limitação - INCAPACIDADE PERMANENTE. É
possível afirmar que a incapacidade existe desde a ocorrência do acidente aproximadamente em
2000. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional
para outras atividades resguardem as limitações acima descritas” (ID 138866176 - Pág. 7, grifos
meus).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que
agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim sendo, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso
ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob
pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista
no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a
tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação
de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do
exame que o autor, nascido em 22/3/77, armador, ensino médio completo, é portador de
“Transtornos Mentais devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física CID F068” (ID
138866176 - Pág. 5), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “as manifestações clínicas das
patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para
atividades laborativas que exponham a estressores psicossociais (excesso de atividades, pressão
de tempo, cobranças exageradas de metas e produtividade, humilhações/ofensas, que dependam
de alto nível de atenção ou concentração, trabalhos considerados perigosos), não sendo
recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual - INCAPACIDADE
PARCIAL, sem prognóstico de recuperação desta limitação - INCAPACIDADE PERMANENTE. É
possível afirmar que a incapacidade existe desde a ocorrência do acidente aproximadamente em
2000. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional
para outras atividades resguardem as limitações acima descritas” (ID 138866176 - Pág. 7).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com
acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91. Cumpre ressaltar
que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, cumpre notar ser defeso ao INSS
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido:
REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VI- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
