Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001537-04.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1º/1/10 a 31/12/13,
bem como o recebimento do auxílio doença entre 1º/7/13 e 15/5/15. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/6/15, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/11/50, trabalhador rural,
é portador de gonartrose bilateral dos joelhos com deformidade em varo, apresentando atrofia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
muscular, redução da flexibilidade dos joelhos, diminuição da força e marcha claudicante, sendo,
ainda, portador de espondiloartrose lombar com repercussão radicular que causa dor, sendo
essas lesões degenerativas. É portador, também, de lesão medular ao nível cervical,
comprometendo o plexo braquial, causando incapacidade do membro superior esquerdo, sendo
essa lesão traumática devido a acidente ocorrido no trabalho. Assim, concluiu que há
incapacidade total e permanente para o trabalho. Não indicou a data de início da incapacidade,
limitando-se, apenas, a afirmar que “a de lesão traumática considerar o dia do acidente, já as
lesões degenerativas não há como definir uma data específica.”. Nesses termos, não obstante o
Sr. Perito não ter indicado a data de início da incapacidade laborativa em seu laudo, conforme
informou atestado médico juntado aos autos, datado de 26/8/13, o autor havia sofrido acidente
automobilístico há 55 dias, que lhe acarretou lesões ortopédicas. Essa informação é corroborada
pelo fato do INSS ter concedido ao demandante, em 1º/7/13, auxílio doença em decorrência de
traumatismos múltiplos não identificados (CID T07), conforme indicação constante no extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, juntado aos autos. Portanto, não há que se falar em
doença preexistente ao ingresso do autor à Previdência Social.
IV- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001537-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001537-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (15/5/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença (16/5/15), devendo
as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista
não ter sido apontada no laudo pericial a data de início da incapacidade laborativa. Assim, deve
ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001537-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1º/1/10 a 31/12/13,
bem como o recebimento do auxílio doença entre 1º/7/13 e 15/5/15.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 3/6/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/11/50,
trabalhador rural, é portador de gonartrose bilateral dos joelhos com deformidade em varo,
apresentando atrofia muscular, redução da flexibilidade dos joelhos, diminuição da força e marcha
claudicante, sendo, ainda, portador de espondiloartrose lombar com repercussão radicular que
causa dor, sendo essas lesões degenerativas. É portador, também, de lesão medular ao nível
cervical, comprometendo o plexo braquial, causando incapacidade do membro superior esquerdo,
sendo essa lesão traumática devido a acidente ocorrido no trabalho. Assim, concluiu que há
incapacidade total e permanente para o trabalho. Não indicou a data de início da incapacidade,
limitando-se, apenas, a afirmar que “a de lesão traumática considerar o dia do acidente, já as
lesões degenerativas não há como definir uma data específica.”.
Nesses termos, não obstante o Sr. Perito não ter indicado a data de início da incapacidade
laborativa em seu laudo, conforme informou atestado médico juntado aos autos, datado de
26/8/13, o autor havia sofrido acidente automobilístico há 55 dias, que lhe acarretou lesões
ortopédicas. Essa informação é corroborada pelo fato do INSS ter concedido ao demandante, em
1º/7/13, auxílio doença em decorrência de traumatismos múltiplos não identificados (CID T07),
conforme indicação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, juntado
aos autos. Portanto, não há que se falar em doença preexistente ao ingresso do autor à
Previdência Social.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1º/1/10 a 31/12/13,
bem como o recebimento do auxílio doença entre 1º/7/13 e 15/5/15. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/6/15, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/11/50, trabalhador rural,
é portador de gonartrose bilateral dos joelhos com deformidade em varo, apresentando atrofia
muscular, redução da flexibilidade dos joelhos, diminuição da força e marcha claudicante, sendo,
ainda, portador de espondiloartrose lombar com repercussão radicular que causa dor, sendo
essas lesões degenerativas. É portador, também, de lesão medular ao nível cervical,
comprometendo o plexo braquial, causando incapacidade do membro superior esquerdo, sendo
essa lesão traumática devido a acidente ocorrido no trabalho. Assim, concluiu que há
incapacidade total e permanente para o trabalho. Não indicou a data de início da incapacidade,
limitando-se, apenas, a afirmar que “a de lesão traumática considerar o dia do acidente, já as
lesões degenerativas não há como definir uma data específica.”. Nesses termos, não obstante o
Sr. Perito não ter indicado a data de início da incapacidade laborativa em seu laudo, conforme
informou atestado médico juntado aos autos, datado de 26/8/13, o autor havia sofrido acidente
automobilístico há 55 dias, que lhe acarretou lesões ortopédicas. Essa informação é corroborada
pelo fato do INSS ter concedido ao demandante, em 1º/7/13, auxílio doença em decorrência de
traumatismos múltiplos não identificados (CID T07), conforme indicação constante no extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, juntado aos autos. Portanto, não há que se falar em
doença preexistente ao ingresso do autor à Previdência Social.
IV- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
