Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5264005-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora,
nascida em 20/8/78, professora, é portadora de “Artrose Coxofemoral Direita” e “Paresia Crural
Esquerda”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu a esculápia que “a pericianda apresenta monoparesia na perna esquerda
como sequela de abordagem cirúrgica cerebral e osteoartrose coxofemoral direita, o que limita o
exercício de atividades com os membros inferiores. Desta forma, a locomoção encontra-se
totalmente limitada atualmente, havendo possibilidade de melhora do quadro com o tratamento
ortopédico específico” (ID 133560118 - Pág. 4). Fixou o início da incapacidade na data do laudo
pericial (4/10/18), sugerindo que a autora seja reavaliada em perícia médica no prazo de um ano.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
III- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 4/1/15, motivo pelo qual o benefício deve
ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na
demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5264005-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA HELENA APPARECIDO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO - SP288171-A, WILLIAN DE
SOUZA CARNEIRO - SP288466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5264005-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA HELENA APPARECIDO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO - SP288171-A, WILLIAN DE
SOUZA CARNEIRO - SP288466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício (4/1/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, “a partir da data do início da incapacidade fixada pela perita (16 de agosto de 2018) e até
que, submetida à nova avaliação médica após 01 (um) ano da perícia médica de fls. 153/159,
seja liberada para o exercício de sua atividade profissional” (ID 133560136 - Pág. 2). Determinou
o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora nos
termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados após a liquidação
do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em
vista que “agravamento constante do quadro clínico da autora nos últimos 9 anos contraria a
conclusão pericial de que a autora poderá restabelecer sua capacidade laboral por meio de
tratamento médico” (ID 133560143 – Pág. 5). Requer a concessão da aposentadoria por
invalidez, bem como a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação administrativa do
auxílio doença (4/1/15).
Sem contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5264005-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA HELENA APPARECIDO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO - SP288171-A, WILLIAN DE
SOUZA CARNEIRO - SP288466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora,
nascida em 20/8/78, professora, é portadora de “Artrose Coxofemoral Direita” e “Paresia Crural
Esquerda”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu a esculápia que “a pericianda apresenta monoparesia na perna esquerda
como sequela de abordagem cirúrgica cerebral e osteoartrose coxofemoral direita, o que limita o
exercício de atividades com os membros inferiores. Desta forma, a locomoção encontra-se
totalmente limitada atualmente, havendo possibilidade de melhora do quadro com o tratamento
ortopédico específico” (ID 133560118 - Pág. 4, grifos meus). Fixou o início da incapacidade na
data do laudo pericial (4/10/18), sugerindo que a autora seja reavaliada em perícia médica no
prazo de um ano.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 4/1/15, motivo pelo qual o benefício deve
ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação para fixar o
termo inicial do auxílio doença a partir da data da cessação administrativa do benefício (4/1/15),
devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora,
nascida em 20/8/78, professora, é portadora de “Artrose Coxofemoral Direita” e “Paresia Crural
Esquerda”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu a esculápia que “a pericianda apresenta monoparesia na perna esquerda
como sequela de abordagem cirúrgica cerebral e osteoartrose coxofemoral direita, o que limita o
exercício de atividades com os membros inferiores. Desta forma, a locomoção encontra-se
totalmente limitada atualmente, havendo possibilidade de melhora do quadro com o tratamento
ortopédico específico” (ID 133560118 - Pág. 4). Fixou o início da incapacidade na data do laudo
pericial (4/10/18), sugerindo que a autora seja reavaliada em perícia médica no prazo de um ano.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
III- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 4/1/15, motivo pelo qual o benefício deve
ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na
demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA