
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016267-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio doença, a partir da cessação do benefício administrativamente, devendo as parcelas atrasadas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a incapacidade parcial e temporária constatada no laudo impossibilita a concessão do benefício;
- a improcedência da ação.
- Caso assim não entenda, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016267-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/71). Não obstante o laudo pericial concluir que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de epicondilite do cotovelo direito e osteocondrite do tornozelo direito, constatando, no exame clínico, a presença de "Dor a dorsi flexão do tornozelo direito, Limitação de extensão do tornozelo direito, Inversão do tornozelo presente, Eversão do tornozelo presente e Dor a marcha em tornozelo direito" (fls. 70), sendo que a doença interfere no desempenho profissional da demandante "devido a dor em tornozelo direito ao deambular, a mobilização do tornozelo direito, e a atividade braçal (empregada doméstica)" (fls. 71). Nestes termos, diante das características da patologia presente, resta inequívoca a incapacidade da parte autora em exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, presente desde 2011, segundo afirmação do próprio laudo pericial.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, ocorrida em 6/1/11, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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