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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/6/12 a 4/11/14 (fls. 34) e a presente ação foi ajuizada em 16/12/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/90). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 57 anos, doméstica, é portadora de osteoartrose de coluna vertebral, hérnia de disco, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo II, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença. IV- Conforme documento de fls. 8, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 20/10/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme documentos de fls. 19/21, atestando as moléstias mencionadas pelo Perito Judicial. V- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317207 - 0000171-44.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317207 / SP

0000171-44.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
17/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/6/12 a 4/11/14 (fls. 34) e a
presente ação foi ajuizada em 16/12/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/90). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, de 57 anos, doméstica, é portadora de osteoartrose de coluna vertebral,
hérnia de disco, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo II, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, deve
ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
IV- Conforme documento de fls. 8, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário
por incapacidade em 20/10/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte
autora já se encontrava incapacitada, conforme documentos de fls. 19/21, atestando as
moléstias mencionadas pelo Perito Judicial.
V- Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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