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Data da publicação: 09/08/2024, 11:22:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 30/5/74, ajudante geral, é portador de epilepsia com crises convulsivas, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Informou que o demandante deve ser reavaliado após o período de seis meses. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que o autor “é portador de epilepsia com crises convulsivas desde a infância, em tratamento medicamentoso desde o diagnóstico. Houve agravamento ao longo do tempo com freqüência das crises convulsivas meados do final do ano de 2013 e início do ano de 2014 visto que, em março de 2014 entrou com solicitação para recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, constando assim como DII março de 2014” (ID 178939704 - Pág. 104, grifos meus). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. III- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento do autor, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 26/3/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000379-57.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000379-57.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
30/5/74, ajudante geral, é portador de epilepsia com crises convulsivas, concluindo que o mesmo
encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Informou que o demandante
deve ser reavaliado após o período de seis meses. Em complementação ao laudo pericial,
esclareceu o esculápio que o autor “é portador de epilepsia com crises convulsivas desde a
infância, em tratamento medicamentoso desde o diagnóstico. Houve agravamento ao longo do
tempo com freqüência das crises convulsivas meados do final do ano de 2013 e início do ano de
2014 visto que, em março de 2014 entrou com solicitação para recebimento de benefício
previdenciário junto ao INSS, constando assim como DII março de 2014” (ID 178939704 - Pág.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

104, grifos meus). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser
concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
III- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento do autor,
devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os
benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da
Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/3/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos (Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial
e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração
das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000379-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO MARTINS

Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000379-57.2021.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo (26/3/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, “devido desde o dia 26/03/2014 até o dia 30/11/2015” (ID 178939704 - Pág. 126),
acrescido de correção monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
O INSS também apelou, alegando:
- que “forçoso é reconhecer que a partir de 01/06/2015 (seis meses a contar da perícia judicial
realizada) que vai até 30/11/2015, é que existe o requisito da incapacidade para a atividade
habitual” (ID 178939704 - Pág. 166), devendo ser provido o recurso para “estabelecer o direito
ao beneficio no interregno de 01/6/2015 a 30/11/2015” (ID 178939704 - Pág. 166).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.


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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 30/5/74, ajudante geral, é portador de epilepsia com crises convulsivas, concluindo que o
mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Informou que o
demandante deve ser reavaliado após o período de seis meses. Em complementação ao laudo
pericial, esclareceu o esculápio que o autor “é portador de epilepsia com crises convulsivas
desde a infância, em tratamento medicamentoso desde o diagnóstico. Houve agravamento ao
longo do tempo com freqüência das crises convulsivas meados do final do ano de 2013 e início
do ano de 2014 visto que, em março de 2014 entrou com solicitação para recebimento de
benefício previdenciário junto ao INSS, constando assim como DII março de 2014” (ID
178939704 - Pág. 104, grifos meus).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que
o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento do autor, devendo-se notar, no
entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia

médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/3/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para determinar a concessão do auxílio doença até o efetivo restabelecimento do
demandante a ser comprovado mediante perícia médica realizada pela autarquia, devendo a
correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
30/5/74, ajudante geral, é portador de epilepsia com crises convulsivas, concluindo que o
mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Informou que o
demandante deve ser reavaliado após o período de seis meses. Em complementação ao laudo
pericial, esclareceu o esculápio que o autor “é portador de epilepsia com crises convulsivas
desde a infância, em tratamento medicamentoso desde o diagnóstico. Houve agravamento ao
longo do tempo com freqüência das crises convulsivas meados do final do ano de 2013 e início
do ano de 2014 visto que, em março de 2014 entrou com solicitação para recebimento de
benefício previdenciário junto ao INSS, constando assim como DII março de 2014” (ID
178939704 - Pág. 104, grifos meus). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o
restabelecimento do segurado.
III- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento do autor,
devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os
benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da
Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 26/3/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos (Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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