
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009281-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo em 9/12/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 22).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em 9/6/15, bem como ao pagamento da gratificação natalina, devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, a partir de quando de devidas. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório e
- a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação, na hipótese de concessão da tutela, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão, consoante os termos do art. 558, parágrafo único, do CPC/73.
b) No mérito:
- que os requisitos da carência e qualidade de segurado somente poderão ser aferidos a partir da fixação da data de início da incapacidade no laudo pericial e
- a ausência de constatação da incapacidade laborativa.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a reforma do decisum, em relação ao termo inicial do benefício, a fim de fixá-lo na data da juntada aos autos do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios, e a redução da verba honorária para no máximo 5%.
Sem contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009281-72.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como à suspensão do cumprimento da decisão em razão da imediata implantação do benefício, tendo em vista que o magistrado de primeira instância não concedeu a tutela antecipada. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" de fls. 36/37, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/9/79 a 15/5/80, 1º/6/82 a 23/9/82, 5/6/84 a 16/4/85, 14/5/86 a 27/2/87, 1º/4/91 a 26/9/91, 1º/4/92 a 29/6/92, 8/7/92 a 3/12/93, 1º/9/94 a 4/3/95, 1º/3/12 a 19/5/12, bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de abril/14 a junho/14 e agosto/14.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/11/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 9/6/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/74). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 59 anos e pespontadeira, é portadora de coronariopatia obstrutiva (CID 10: I20), hipertensão arterial (CID: 10 I.10), hipotireoidismo, diabetes (CID 10: E.14), osteoartrose (CID: 10 M.15.0), dislipidemia e labirintite (resposta ao quesito nº 1 da autora - fls. 68/69). Concluiu o Sr. Perito pela incapacidade total e definitiva, para o exercício de todas as atividades laborativas (respostas aos quesitos nºs 2 e 4 da autora - fls. 69/70), não sendo possível definir com exatidão a data de início da incapacidade. A demandante "informou que não exerce a atividade laboral desde dezembro de 2014. É possível que a incapacidade laboral seja dessa época" (resposta ao quesito nº 7 da parte autora - fls. 70).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, observo que o Sr. Perito não conseguiu estabelecer com precisão a data de início da incapacidade, afirmando ser possível que a incapacidade remonte a dezembro/14, razão pela qual o benefício deve ser mantido na data fixada na sentença, ou seja, a partir da realização da perícia, em 9/6/15, à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária, dos juros moratórios e da verba honorária na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 27/06/2016 17:04:30 |
