Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003005-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 9/10/62, empregada doméstica, é portadora de “lesão menisco bilateral”, concluindo
que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a autora “referiu entorses dos joelhos há mais ou menos 10 anos. Foi
diagnosticada com lesão meniscal e realizou tratamento cirúrgico a direita em 14.08.2019 e
aguarda para cirurgia do joelho esquerdo. Também informou trauma em tornozelo esquerdo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratado cirurgicamente e evoluído com osteomielite. Atualmente com dificuldade para
deambulação devido cirurgia recente do joelho” (ID 183150550 - Pág. 45). Em resposta aos
quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o Sr. Perito que a mesma deve “ser reavaliada
em um ano quanto sua capacidade laborativa” (ID 183150550 - Pág. 52). Fixou o início da
incapacidade em 2018. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve
ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 30/1/19, motivo pelo qual o benefício deve
ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.369.165/SP).
V- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento
da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003005-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINETE SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003005-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINETE SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício (30/1/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data da cessação administrativa do benefício. Determinou o pagamento das
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, nos termos
da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
juntada do laudo pericial aos autos, a indicação da data de cessação do benefício, a incidência
da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/2009, bem
como a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação.
- Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando “a proibição da cessação do auxílio-doença
("NB impedido de cessar automaticamente/sem DCB"), ou, condicioná-la a reabilitação da
recorrente a cargo do INSS ("FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória")” (ID 183150551
- Pág. 17).
Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a majoração dos honorários advocatícios
recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003005-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINETE SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que
não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da apelação, relativamente à parte conhecida, bem como do recurso adesivo
da parte autora.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 9/10/62, empregada doméstica, é portadora de “lesão menisco bilateral”, concluindo
que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a autora “referiu entorses dos joelhos há mais ou menos 10 anos. Foi
diagnosticada com lesão meniscal e realizou tratamento cirúrgico a direita em 14.08.2019 e
aguarda para cirurgia do joelho esquerdo. Também informou trauma em tornozelo esquerdo
tratado cirurgicamente e evoluído com osteomielite. Atualmente com dificuldade para
deambulação devido cirurgia recente do joelho” (ID 183150550 - Pág. 45). Em resposta aos
quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o Sr. Perito que a mesma deve “ser
reavaliada em um ano quanto sua capacidade laborativa” (ID 183150550 - Pág. 52). Fixou o
início da incapacidade em 2018.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 30/1/19, motivo pelo qual o benefício
deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o
tratamento da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Cumpre ressaltar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é
defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para
revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Outrossim, não há que se falar, no momento, em submissão da autora ao processo de
reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade permanente
para o exercício de sua função habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito sugeriu a sua
reavaliação no prazo de um ano.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para esclarecer que o
auxílio doença deve ser concedido até o efetivo restabelecimento da demandante a ser
comprovado através de perícia médica realizada pela autarquia.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora,
uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 9/10/62, empregada doméstica, é portadora de “lesão menisco bilateral”, concluindo
que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a autora “referiu entorses dos joelhos há mais ou menos 10 anos. Foi
diagnosticada com lesão meniscal e realizou tratamento cirúrgico a direita em 14.08.2019 e
aguarda para cirurgia do joelho esquerdo. Também informou trauma em tornozelo esquerdo
tratado cirurgicamente e evoluído com osteomielite. Atualmente com dificuldade para
deambulação devido cirurgia recente do joelho” (ID 183150550 - Pág. 45). Em resposta aos
quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o Sr. Perito que a mesma deve “ser
reavaliada em um ano quanto sua capacidade laborativa” (ID 183150550 - Pág. 52). Fixou o
início da incapacidade em 2018. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o
restabelecimento da segurada.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 30/1/19, motivo pelo qual o benefício
deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.369.165/SP).
V- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o
tratamento da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº
8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111, do C. STJ.
VIII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
