Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5068229-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI N° 8.213/91.
I- Inicialmente, cumpre notar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo devida,
portanto, a concessão do auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5068229-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA SANDRUS
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5068229-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA SANDRUS
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (1°/8/16). Pleiteia, ainda, a tutela
antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “desde a
data da realização da perícia (28/12/2016, fls. 99/100) pelo período assinalado pelo perito para a
sua recobra 6 meses”, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, “nos
termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até
25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo
com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5%
ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%),
a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade
parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos
critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma
finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo”. Condenou a autarquia ao pagamento das
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, porquanto necessária
a realização de nova perícia médica, “vez que há quesitos da autora não respondidos, outros
incompletos, além de algumas contradições que necessitam ser esclarecidas, razão pela qual o
Laudo Médico Pericial Judicial foi IMPUGNADO fls. 118/122” e
- que “o juiz sentenciante fixou o prazo de 06 (seis) meses para sua manutenção, o que é
flagrante prejuízo a Apelante”, devendo a autarquia ser oficiada para que “se abstenha de cessar
o benefício até solução definitiva neste processo, ou seja, mantenha o benefício de Auxilio
Doença concedido por Tutela Antecipada, até decisão deste Tribunal”.
No mérito:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial;
- que o termo inicial do benefício se dê a partir do requerimento administrativo em 1°/8/16 e
- subsidiariamente, “considerando que o próprio perito relatou não ser possível afirmar se a
Apelante se reenquadrará no mercado de trabalho (quesito 37 fl. 114), deve ter concedido o
benefício de Auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, conforme abaixo transcrito,
ou seja, o benefício deve ser concedido até que a Apelante tenha sido reabilitada para o
desempenho de atividade que lhe permita manter sua subsistência”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Aparte autora informou acessação administrativa o benefício, determinando o MM. Juiz a
quoque“seja oficiado à agência competente do INSS para que MANTENHA o pagamento do
benefício anteriormente concedido e implantado (NB 31/621.830.950-2), por força da tutela
concedida nestes autos. Frise-se que eventual cessação ensejará na imediata execução da multa
ali fixada (fls. 133). Ressalte-se, novamente, QUE O PAGAMENTO DEVERÁ SER MANTIDO
ATÉ A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESSA DEMANDA”.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5068229-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA SANDRUS
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Quanto ao mérito, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 15/8/73 e faxineira, é portadora de “artrose na coluna TSL, síndrome do túnel do
carpo E, artrose incipiente nos joelhos”, concluindo que a mesma encontra-se total e
temporariamente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte
autora, esclareceu o esculápio que as “patologias são incapacitantes para atividades que exijam
esforços intensos, temporariamente” e que as doenças das quais a autora padece são “crônicas e
podem ser progressivas”, sendo que “não necessariamente o retorno a sua atividade habitual
poderá acelerar um processo de agravamento.”
Cumpre notar que, não obstante a apresentação de poucos exames complementares pela
demandante, a conclusão da perícia médica deu-se também com base na entrevista e em
detalhado exame físico na mesma (coluna cervical, torácica e lombar, punho esquerdo, joelhos,
testes meniscais e testes de função ligamentar), não havendo que se falar em contradição nos
resultados apresentados.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 1°/8/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA
MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir
do requerimento administrativo, devendo o INSS submeter a parte autora ao processo de
reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI N° 8.213/91.
I- Inicialmente, cumpre notar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo devida,
portanto, a concessão do auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
