
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e indeferir a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012921-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a procedência do pedido, uma vez que a incapacidade da requerente decorreu do agravamento da sua patologia, não havendo perda da qualidade de segurada e
- a concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012921-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer elaborado pelo perito (fls. 60/67). Na perícia realizada em 9/10/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora apresenta amputação do membro inferior esquerdo e mão esquerda há mais de 10 anos (2005), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde aquela época.
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40 e 47/49), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, nos períodos de 1º/6/08 na 28/2/09 e 1º/4/09 a 31/5/15.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já era portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
No que tange à alegada condição de trabalhadora rural constante na inicial, verifica-se que, compulsando os autos, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao suposto labor rural.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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