
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002016-72.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 37 vº).
A fls. 57/58, o pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando ao INSS à implementação da aposentadoria por invalidez.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido e revogou a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação do autor no RGPS.
Inconformado, apelou o demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa e atos da vida civil, conforme a conclusão do laudo pericial;
- o direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente de carência, uma vez que é portador de doença mencionada no art. 151 da Lei nº 8.213/91, sendo que "mesmo que a Apelante tenha ingressado com a ação anos após a última contribuição, não há que se falar que decorreu o prazo hábil a caracterizar a quebra de vínculo com a Previdência Social e a consequente perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da lei de benefícios, conjugada à interpretação jurisprudencial dominante, pois comprovado que deixou de obter colocação e de contribuir para com a Previdência em virtude da doença incapacitante" (fls. 96) e
- a necessidade de ser levada em consideração as condições pessoais do requerente, as quais autorizam a concessão do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a autarquia requer a manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 113/115, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação, com a confirmação da sentença.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002016-72.2013.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
No que tange à qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 32/34) e a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 56 e verso e 80/82), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 1º/12/89 a 16/2/90 e 4/5/12 a 28/2/13, o recolhimento de contribuições previdenciárias efetuadas no período de julho de 2011 a abril de 2012 e o recebimento de auxílio doença previdenciário de 29/9/12 a 26/2/13.
Assim, pelas regras do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, o autor perdeu a condição de segurado em abril de 1992, uma vez que o vínculo empregatício encerrou-se em fevereiro de 1990, bem como que, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações - CNIS, cuja juntada ora determino, ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
Observo, ainda, que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se filiou à Previdência Social em julho de 2011.
No laudo pericial de fls. 48/54, realizado em 15/4/13, o Sr. Perito concluiu que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho e atos da vida civil. No entanto, asseverou que "A data de início da incapacidade é a data referida pelo periciado de início da doença, ou seja, há quase 20 anos. Todos os documentos dos autos são de 2012, porém, a esquizofrenia não se inicia nesta idade, sendo doença que ocorre em adulto jovem, ao redor dos 18 anos" (fls. 51). Na perícia médica, o próprio demandante, nascido em 25/4/74 (fls. 21), afirmou que "aos 19 anos de idade [em 1993], há quase 20 anos, 'surtou'. (...) Refere que na época foi determinado que havia esquizofrenia" (fls. 50).
Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: "observando o extrato do CNIS de fls.81, constato que o autor filiou-se, pela primeira vez, ao Regime Geral da Providência Social - RGPS, em dezembro de 1989, tendo estado sob o mesmo vínculo empregatício até 16/02/1990. Manteve, assim, sua qualidade de segurado até 04/1992 (art.15, inciso II, §§2º e 4º da Lei nº8.213/1991). Retornou ao RGPS, como contribuinte individual, somente em 07/2011. Conforme apurado pelo perito médico, a incapacidade do autor (e não apenas a doença) iniciou-se há vinte anos (contados da data da perícia), ou seja, em 04/1993. (...) No caso, quando do início da incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social (em 04/1993)..." (fls. 87 e verso).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante e a incapacidade remonta a 1993, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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