
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021496-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tendo em vista que o perito nomeado pelo Juízo a quo concluiu por sua incapacidade parcial e permanente.
Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021496-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez "redução total dos músculos de flexão e extensão dos dedos da mão direita, em razão de uma cirurgia mal sucedida" (fls. 02) ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 115 e 140). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época do ajuizamento da ação, do lar, é portadora de "CID G56" (fls. 115), ou seja, de "Mononeuropatias dos membros superiores", concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito que "a incapacidade da parte autora teve início em 4/6/08" (fls. 140).
Outrossim, a demandante, nascida em 27/2/59 (fls. 8), procedeu ao recolhimento de contribuições como facultativo, nos períodos de maio/08 a maio de 2009 e na competência de setembro de 2011, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados a fls. 74/77 dos autos.
No entanto, não obstante o perito nomeado pelo Juízo a quo tenha apontado como data de início da incapacidade da autora a data do resultado de sua eletroneuromiografia (4/6/08), o referido documento revela que a demandante já apresentava "sinais de reinervação de evolução crônica" (fls. 36), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, ingressando ao Regime Geral da Previdência Social quando contava com 49 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. Quadra ressaltar, ainda, que a autora, pretendendo comprovar sua invalidez, juntou aos autos exame médico datado de 20/12/07 (fls. 35), o qual atestou a existência da patologia, o que corrobora a preexistência de sua doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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