
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021582-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo, em 3/5/13, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, requerendo, portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS também apelou, sustentando, em síntese:
- a preexistência da doença da autora em relação ao início do recolhimento das contribuições previdenciárias e
- que o laudo concluiu haver incapacidade parcial para o trabalho, o que impede a concessão do benefício requerido.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial ou da citação, a modificação do critério de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, bem como a isenção do pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Em suas contrarrazões, alegou a parte autora preencher os requisitos para a concessão do benefício.
Por sua vez, a autarquia, em suas contrarrazões, aduz não ter ficado comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021582-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 32/40), demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de dezembro de 2009 a novembro de 2011 e abril de 2013 a março de 2014, como contribuinte individual, tendo recebido o benefício de auxílio doença entre 28/10/11 a 30/3/13.
No laudo pericial de fls. 84/92, afirmou o Sr. Perito que a parte autora, com 62 anos na data do ajuizamento da ação, do lar, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por ser portadora de tendinopatia residual do quadríceps por cirurgia de osteossíntese de patela desde 2011, bem como lesão do manguito rotador do ombro direito, desde 2006.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2006, conforme, inclusive, comprova o laudo pericial administrativo juntado a fls. 63, época em que a mesma não era segurada da Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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