
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013105-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (5/2/13 - fls. 18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA e juros moratórios com base naqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra prevista no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, não incidindo sobre as parcelas vincendas, ante o teor da Súmula n° 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, por ser a doença preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social.
Em suas contrarrazões, afirmou a parte autora preencher todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício deferido.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013105-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 47), na qual constam os recolhimentos previdenciários nos períodos de janeiro/85 a dezembro/92, abril/12 a setembro/12, setembro/13, novembro/13, janeiro/14 a fevereiro/14 e abril/14, como contribuinte individual.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em fevereiro de 1994, vez que seu último recolhimento deu-se em dezembro de 1992.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em abril de 2012, efetuando recolhimentos por seis meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 33/34, complementado a fls. 56, o Sr. Perito afirmou que o autor, com 64 anos na data do ajuizamento da ação, comerciante, é portador de coxoartrose bilateral, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Quanto ao termo inicial da incapacidade, afirmou que, "Segundo o relato, a doença começou a se manifestar em 2012. A data de início da incapacidade, que deve ser definida a partir da documentação médica, pode ser definida a partir do atestado médico datado de 13.12.12 e postado a fls. 21" (fls. 56).
Nestes termos, conforme informação do laudo pericial, a doença teve início em 2012, mesmo ano em que o autor voltou a contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, já com 63 anos de idade, o que torna inequívoco que, diante do caráter crônico da patologia, o referido retorno ao sistema se deu com o intuito de recuperar sua qualidade de segurado e conquistar o benefício por incapacidade.
Dessa forma, pode-se concluir a preexistência da doença de que padece a parte autora ao seu retorno ao RGPS, em abril de 2012, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, determinando a cassação da tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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