
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016541-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (17/3/14 - fls. 33), acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a incapacidade da parte autora é anterior ao reingresso ao RGPS, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016541-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 44), com recolhimentos como contribuinte individual em agosto a outubro/99 e como contribuinte facultativa no período de julho/11 a setembro/14.
Por sua vez, a incapacidade da parte autora ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer médico elaborado pelo perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 61 anos e faxineira diarista, apresenta arritmia cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, varizes nos membros inferiores, artrose na coluna cervical e esporão de calcâneo à direita, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o seu trabalho como faxineira diarista e para atividades que exijam grandes esforços físicos. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em janeiro/14 "segundo relato da autora" (fls. 62, grifos meus). No entanto, em resposta ao quesito "Em exames complementares foram constatadas a afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial? Qual?", respondeu o perito: "Sim. Holter de 11/11/2014; Raio x da coluna cervical, pé direito e tornozelo direito de 25/07/2011; Dopler venoso de membros inferiores de 12/02/2015" (fls. 59, grifos meus).
Portanto, é possível aferir que em julho de 2011 já havia sido constatada a existência das patologias incapacitantes da demandante, sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, reingressando ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 57 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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