
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006905-76.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da preexistência da doença ao reingresso ao RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual requer a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006905-76.2012.4.03.6112/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 60), com registros de atividades da autora nos períodos de 27/6/88 a 6/8/90, 24/5/95 a 13/1/97, 19/1/01 a 15/6/01, 1º/4/02 a 21/2/05, 1º/7/02, sem data de saída e 1º/8/05 a 30/11/05 e recolhimento, como contribuinte individual, de janeiro a setembro/12.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em janeiro de 2007, vez que seu último recolhimento deu-se em novembro/05.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em janeiro de 2012, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 68/74 e 226, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 11/10/70 e cabeleireira, é portadora de artrose cervical, hérnia discal lombar e síndrome do túnel do carpo, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade da requerente, o perito a fixou em 22/6/12, "conforme tomografia computadorizada apresentada" (fls. 226).
No entanto, considerando a natureza degenerativa e crônica das patologias das quais a parte autora é portadora, não parece crível que a incapacidade se deu em momento posterior ao seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso concreto, a perícia concluiu que o início da incapacidade surgiu em 22.06.2012, após, portanto, a reaquisição da qualidade de segurado (competência 01/2012) e cumprimento da carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Contudo, o pedido é improcedente uma vez que os elementos fáticos revelam que a incapacidade se instalou em momento anterior do reingresso da autora no RGPS ou ao cumprimento da carência necessária. Registro que a demandante, após longo período ausente no regime da previdência social, voltou a verter contribuições sem vínculo em CTPS, na condição de contribuinte individual, com amparo na LC 123/2006 (código 1066 - MEI - Microempreendedor Individual) na condição de 'cabeleireira', atividade na qual, aparentemente, nunca trabalhou de modo formal, uma vez que os registros constantes de sua CTPS apontam apenas atividade como 'carteleira' e 'monitora'. De outra parte, é notório que as patologias que acometem a demandante são de caráter degenerativo, que se instalam e se agravam de forma lenta e gradativa, não se mostrando crível que a incapacidade tenha surgido apenas em 22.06.2012, pouco mais de um mês após o cumprimento da carência para concessão de benefícios por incapacidade (nos termos do art. 25, I, e parágrafo único do art. 24 da LBPS). Vale dizer, em que pese o laudo aponte a existência de incapacidade na data da realização do exame de tomografia apresentado pela autora, é evidente que a incapacidade havia se instalado em momento anterior, antes de cumprida a carência ou mesmo antes de reingresso no regime da previdência social. Por fim, verifico em consulta à página da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) que mesmo a inscrição aberta pela demandante acerca de sua atividade como cabeleireira (14.856.775/0001-78) foi encerrada em 24.09.2012, mesmo período em que a autora parou de verter suas contribuições ao INSS. E admitindo-se que a demandante eventualmente exercesse atividade como cabeleireira antes de 2012, lembro que compete ao empresário, enquanto contribuinte individual, realizar sua inscrição e verter as contribuições previdenciárias por iniciativa própria (do art. 30, inc. II, da Lei 8.212/91), de modo que a ausência dos recolhimentos não lhe confere qualidade de segurada, ainda que estivesse exercendo atividade remunerada. Nesse contexto, concluo que a Autora já era portadora de doença incapacitante e, por iniciativa própria ou orientada por terceiros, buscou-se refiliar-se à previdência social para obtenção de benefício. Para tanto, iniciou os recolhimentos previdenciários como empresária e, decorrido prazo superior à carência, formulou pedido de benefício por incapacidade, deixando de verter as contribuições logo após" (fls. 237 e vº, grifos meus).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a data anterior a janeiro de 2012, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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