
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002297-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da doença à filiação ao RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou demonstrado nos autos a incapacidade laborativa à época em que detinha a qualidade de segurada e
- que deve ser levada em consideração a sua baixa escolaridade para aferição da incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002297-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos (fls. 31/32). O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, nascida em 17/12/66 e do lar, apresenta esquizofrenia residual, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Destacou que a requerente "apresenta capacidade laborativa somente aproveitável sob condições especiais de trabalho, isto é, para o exercício de atividades manuais de natureza leve e complexidade elementar sob supervisão de terceiros o que limita seu mercado de trabalho" (fls. 32vº). Indagado sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito informou: "A autora refere início da doença aos 12 anos de idade e que desde então faz acompanhamento médico. No processo, há relatório médico informando primeira consulta em março de 2012, mas não há como afirmar que esta seja a data de início da incapacidade" (fls. 32vº, grifos meus).
Por sua vez, a requerente procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte "Facultativo" no período de fevereiro/13 a dezembro/2015, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 18 dos autos. A presente ação foi ajuizada em 30/11/15.
Observo no atestado médico de fls. 9, datado de 5/3/12, que a parte autora já padecia da patologia incapacitante identificada na perícia médica, sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/03/2017 19:04:19 |
