
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040309-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à filiação da parte autora na Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, com impossibilidade física de trabalho, conforme a conclusão do laudo pericial e
- a necessidade de ser levada em consideração a progressão ou agravamento das enfermidades, não havendo que se falar em incapacidade preexistente. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040309-58.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, efetuados nos períodos de maio de 2012 a julho de 2014.
No laudo pericial de fls. 51/55, o Sr. Perito afirmou que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo II, esteatose hepática, obesidade, dislipidemia e lombalgia crônica, concluindo que a mesma "não apresenta até a presente data enfermidade ou sequela funcional incapacitante que o inviabilize ao exercício de atividade remunerada a terceiros que lhe é habitual ou demais afins como meio à sua subsistência, estando APTA ao trabalho" (fls. 55), requerendo avaliação psiquiátrica para análise do quadro de transtorno de personalidade.
No laudo psiquiátrico de fls. 88/100, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/3/61, faxineira, é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade, desde janeiro de 2012, pelo menos, conforme documentação médica juntada aos autos, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sendo que "a necessidade de altas dosagens de medicação para controle das crises, causa-lhe lentificação psicomotora, prejudicando suas atividades de maneira geral" (fls. 98).
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, "verifica-se que a parte autora recolheu como segurada facultativa entre maio de 2012 e julho de 2014, preenchendo a carência necessária. Todavia, no que tange à qualidade de segurado, não se vislumbra presente. Isto porque a perita judicial informou que a doença e a incapacidade remontam a janeiro de 2012 (fls. 92), conforme, aliás, o único relatório médico acostado à inicial (fls. 26/27), datado de março de 2012, tudo indica a preexistência da doença e incapacidade e, por conseguinte, a ausência de qualidade de segurado quando do surgimento da última" (fls. 120).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a janeiro de 2012, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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